O Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Florianópolis/SC, rejeitou as alegações de nulidade de citação e impenhorabilidade de valores de pessoa jurídica.
A exequente obteve penhora de valores via SISBAJUD em cumprimento de sentença realizado contra associação com atividade empresarial voltada para área da medicina.
A executada alegou nulidade de citação e dos atos processuais, utilizando como fundamento o fato de que não exercia mais atividades no endereço onde foi citada. Além disso, também alegou que os valores bloqueados seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos dos artigos 832 e 833, inciso IX, do CPC1 e da Lei nº 14.334/20222.
Com relação à alegação de nulidade, restou demonstrado nos autos que o endereço onde a executada foi citada era o mesmo cadastrado junto ao site da Receita Federal do Brasil, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Assim, a decisão reconheceu que a citação foi realizada no endereço fornecido pela executada e até então mantido nos órgãos públicos, ao passo que a carta de citação foi recebida sem qualquer ressalva, demonstrando, nos termos do artigo 23, § 4º, da Lei nº 70.235/19723, que a citação foi válida.
Quanto à alegação de impenhorabilidade absoluta, restou demonstrado que ainda que a atividade da executada seja exclusivamente filantrópica, sem fins lucrativos, esta condição não pode servir como “blindagem” para ficar imune à execução forçada de contrato por ela inadimplido. Desse modo, a decisão reconheceu que a proteção prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, se refere apenas aos montantes repassados pelo ente público, ao passo que a executada apresentou balanço patrimonial contendo recursos públicos e privados, o que afasta a impenhorabilidade absoluta.
Nesse contexto, a decisão reafirmou que as pessoas jurídicas devem manter seus endereços atualizados junto à Receita Federal, sob pena de a citação ser reputada válida quando recebida nos endereços indicados por elas. Além disso, a decisão também confirmou que as hipóteses de impenhorabilidade de valores previstas nos artigos 832 e 833, inciso IX, do CPC e artigos da Lei nº 14.334/2022 são aplicáveis apenas quando os recursos forem exclusivamente públicos, competindo às pessoas jurídicas demonstrarem tal fato.
Para saber mais, confira a íntegra da sentença.
- Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis: (…)
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; ↩︎ - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. ↩︎ - Art. 23. Far-se-á a intimação: (…)
§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; ↩︎


