Justiça do Paraná afasta regra consumerista de competência e reconhece que a demanda entre empresas deve tramitar no local da sede da ré

19 de janeiro de 2026

A Justiça do Paraná reconheceu sua incompetência relativa para processar demanda ajuizada por pessoa jurídica em face de empresa sediada em São Paulo, aplicando o disposto no art. 53, II, do CPC.

A demanda foi ajuizada na Comarca de Curitiba por uma empresa em face de outra objetivando o pagamento a título de indenização de 11 milhões de reais por suposto abuso de direito que teria culminado com a sua ruína e no comprometimento de sua credibilidade e imagem junto ao mercado.

Narra que, em decorrência de relação comercial mantidas entre as partes, a autora adquiriu o direito não exclusivo de vender produtos fabricados pela ré da ação em região identificada por meio da participação em procedimentos licitatórios e que por conduta da empresa ré, teria a autora deixado de cumprir com as obrigações que assumiu perante o poder público.

A ré foi citada e apresentou contestação na qual, além de combater todos os pontos trazidos na inicial, demonstrando a improcedência dos pedidos, alegou em sede preliminar a incompetência relativa do juízo para processamento da demanda porque no caso incidiria a regra geral segundo a qual a demanda deveria ser ajuizada no foro domicílio do réu, que no caso dos autos, seria a Comarca de São Paulo, já que a ré é pessoa jurídica sediada em São Paulo.

A parte autora justificava a manutenção da tramitação no seu domicílio invocando as regras dos arts. 53, III, “b” e IV, “a”, do CPC, argumento que não se sustentava pois, no caso dos autos, nenhuma das obrigações adquiridas e/ou assumidas o foi por filial, agência ou sucursal, de fora que inaplicável o art. 53, III, “b” do CPC, conforme entendimento exarado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no RESP 1931956/PR em que assentado que: “a competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal”.

Além disso, as únicas filiais existentes na Comarca em que ajuizada a demanda pertencentes a empresa ré tem por objeto comercialização de produtos que sequer faziam parte do portfólio objeto da relação mantida entre as partes da ação.

Acolhendo os argumentos expostos pela demandada quanto à incompetência, foi proferida decisão pelo magistrado, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo.

Para saber mais, confira-se a íntegra da decisão.

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