O juízo da Vara Única de Cordeirópolis julgou procedente demanda movida por uma empresa do ramo alimentício contra empresa transportadora reconhecendo a inexistência de débitos objeto de protestos e determinando, em consequência, os seus cancelamentos.
As partes firmaram contrato de transporte e, no decorrer da relação comercial, embora a empresa autora tenha adimplido os valores relativos a todos os serviços de transporte prestados, foi surpreendida com protestos indevidos. Por essa razão , não tendo sido a questão resolvida extrajudicialmente, ajuizou ação pretendendo o reconhecimento da invalidade dos protestos realizados, pois haviam sido pagos antes de seus vencimentos.
Ao ajuizar a ação, a empresa comprovou os pagamentos dos títulos, bem como demonstrou que a própria ré confessara que os protestos seriam indevidos, comprometendo-se a providenciar a sua baixa. Apesar dos esforços para que a questão fosse resolvida extrajudicialmente, a empresa transportadora não se movimentou para a baixa dos protestos, dando ensejo ao ajuizamento da ação.
Citada, a ré deixou de ofertar contestação. A autora então requereu fosse a ação julgada totalmente procedente pela presunção da veracidade de todas as alegações de fato formuladas e provadas documentalmente na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O feito foi julgado antecipadamente ante a suficiência das provas documentais apresentadas, além de ter sido presumida a veracidade dos fatos em razão dos efeitos da revelia reconhecida.
No mérito, a sentença reconheceu a inexistência e a inexigibilidade dos débitos objeto de protesto e para tanto afirmou que conforme narrativa da empresa autora, após ter sido notificada dos protestos, entrou em contato com a parte ré informando que já havia realizados os pagamentos, portanto, adimplido os débitos objeto de protesto.
A narrativa em questão foi comprovada por meio da apresentação à ré, bem como, nos autos, dos comprovantes de transferência dos valores atinentes aos transportes protestados, sem, contudo, ter a ré tomado qualquer providência para baixa dos protestos.
Além disso, reconheceu que “a parte autora apresentou cópia de e-mails enviados pela empresa requerida em que se admite a adoção de providências para a baixa dos protestos”, o que tornou, no seu entendimento, “incontroversa a inexistência de débitos em nome da parte autora, de forma que é inexigível o débito em questão”.
Ante o julgamento totalmente procedente do pedido da parte autora, houve ainda condenação da ré em verba sucumbencial.

