A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, deu provimento parcial a um recurso especial interposto por uma instituição financeira para reconhecer a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios em cumprimento de sentença. O caso envolveu discussão sobre a ausência de previsão expressa no título executivo judicial quanto aos critérios de correção e juros, situação que levou a controvérsia à Corte Superior.
Na origem, tratava-se de reconvenção na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento de duplicatas vencidas, com determinação genérica de incidência de correção monetária, juros e multa contratual. Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. No entanto, surgiram divergências quanto ao índice de atualização aplicável à dívida.
A parte credora havia adotado o INPC como base de cálculo, com fundamento na prática adotada pelo Tribunal de origem. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que, diante da ausência de definição específica no título executivo, deveria ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.
O STJ acolheu esse entendimento. Segundo o voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de que, em hipóteses em que o título judicial é omisso quanto ao índice de atualização, deve prevalecer a aplicação da Selic, por se tratar da taxa legal de juros moratórios prevista no Código Civil.
Além de representar os juros legais aplicáveis às obrigações civis, a Selic incorpora, em seu cálculo, a atualização monetária, o que afasta a incidência cumulativa de outro índice, como o INPC, IGP-M ou quaisquer outros. A Corte destacou que, diante da inexistência de cláusula contratual específica ou previsão expressa na sentença sobre a correção monetária e os juros, a aplicação da Selic se impõe como critério supletivo e único para os acessórios da condenação.
A decisão também destacou que o contrato subjacente à condenação não estipulava índice diverso, tampouco havia previsão legal que justificasse a adoção de índice diferente. Assim, por força do art. 406 do Código Civil, a Selic foi aplicada desde os vencimentos das duplicatas objeto da condenação.
Com isso, o recurso foi parcialmente provido para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo apenas quanto ao índice de atualização, determinando a incidência exclusiva da taxa Selic sobre o valor da condenação. A decisão reafirma a orientação consolidada do STJ sobre a função da Selic como taxa legal nas relações civis em que não houver estipulação específica.


