TJ/SP afasta o benefício do diferimento das custas para o não pagamento de preparo recursal, sob pena de configuração da isenção heterônoma inversa

5 de dezembro de 2025

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou o benefício do diferimento das custas ao final do processo para o não pagamento do preparo recursal, sob pena de configurar isenção heterônoma inversa, expressamente vedada pela Constituição Federal.

O cumprimento provisório de sentença oriundo da Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. A instituição financeira apresentou resposta à liquidação e, dentre as matérias de defesa abordadas, informou a ocorrência de fato superveniente, modificador do título originariamente executado, qual seja, a transação efetivada pelas partes e consubstanciada no acordo coletivo homologado pelo STF e, após, homologado pelo STJ nos autos da Ação Civil Pública, da qual originado o cumprimento de sentença.

Foi proferida sentença afastando os argumentos apresentados pela instituição financeira, entendendo o magistrado pela facultatividade do acordo coletivo. Interposto agravo de instrumento pela instituição financeira, o recurso foi provido para extinguir o procedimento da execução individual, sem atendimento da pretensão jurissatisfativa, ante a ausência de título executivo judicial.

Diante da extinção da ação, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sob o fundamento de que a execução foi proposta em 18/01/2019, logo, a parte autora não foi beneficiada com a ampliação do prazo, cujo termo final foi fixado pelo aditivo em 11/12/2017, para que os exequentes se beneficiem da transação homologada nos autos da ação coletiva.

Houve a interposição de agravo interno, que não foi conhecido, ante a inadequação da via eleita, uma vez que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões monocráticas do relator e não contra decisão do Colegiado.

Interposto recurso especial, as custas de preparo do recurso não foram recolhidas, apontando a parte autora que é beneficiária do diferimento das custas ao final do processo. A instituição financeira se manifestou em sede de contrarrazões, sustentando que o benefício do diferimento das custas ao final do processo não alcança as custas de preparo recursal, que deverão ser recolhidas de pronto, sem a possibilidade de diferimento.

Ato contínuo, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido da parte autora para o não recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária do diferimento das custas ao final do processo.

A Presidência destacou que as custas para interposição de recurso especial e extraordinário têm natureza de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/07, sendo que eventual diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base em lei estadual, não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente vedada pela Constituição da República, em seu art. 151, inciso III, conforme entendimento exarado nos seguintes julgados: AREsp 2339987/SP de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o AREsp 2122588/RS de Relatoria do Ministro Humberto Martins.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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