A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte exequente de um cumprimento de sentença. A decisão de primeiro grau que aceitou a substituição do valor que havia sido judicialmente bloqueado por uma apólice de seguro garantia oferecida pela instituição financeira executada foi mantida, afastando-se o argumento do exequente recorrente no sentido de que o seguro garantia oferecido deveria ser recusado, posto que formulado de forma genérica e sem justificativa técnica.
Em um primeiro momento, no curso do cumprimento definitivo de sentença originário, foi determinado o bloqueio, via Sisbajud, de valores em conta da instituição financeira executada, o que levou à indisponibilidade de vultosa e milionária quantia, porém, com a sua impugnação ao cumprimento de sentença, o banco demonstrou graves erros no cálculo apresentado pela parte exequente, que frontalmente violavam a coisa julgada.
Diante disso, a instituição financeira defendeu que não poderia seguir privada da quantia milionária bloqueada nos autos, especialmente tendo em vista a flagrante ofensa ao título executivo, o que ensejou o requerimento da substituição do valor bloqueado por uma apólice de seguro garantia cujo valor correspondia ao montante cobrado no cumprimento de sentença, devidamente acrescido de 30%, nos exatos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente impugnou o pedido de substituição, sob a justificativa única de que a apólice de seguro garantia não ofereceria liquidez e segurança para garantir o cumprimento de sentença. Essa impugnação foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, que acolheu o requerimento formulado pela instituição financeira executada e aceitou a substituição pleiteada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela parte exequente.[A1]
Ao apresentar sua resposta a esse recurso, o banco agravado ressaltou que a legislação equipara o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de penhora, desde que o valor seja superior em 30% ao montante da dívida, exigência essa que foi cumprida no caso concreto. A instituição financeira também enfatizou que a substituição por seguro garantia tem sido amplamente aceita pela jurisprudência, justamente em decorrência do expresso texto legal.
Como adiantado, a possibilidade legal dessa substituição foi reconhecida pelo Tribunal que, ao analisar o agravo de instrumento, concordou com a defesa do banco e entendeu que a substituição do valor bloqueado por seguro garantia era válida e cabível, já que a apólice apresentada estava em conformidade com as exigências legais, ainda mais no caso concreto, no qual “há necessidade de apurar o real valor devido”.
O Tribunal também destacou que a apresentação de uma recusa genérica de apólice, sem que sejam apontados defeitos formais ou a própria inidoneidade da garantia, não é suficiente para impedir a substituição. Além disso, também reconheceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a rejeição de seguro garantia só pode ocorrer em caso de insuficiência ou de defeito formal da apólice, o que não foi demonstrado pela parte exequente no caso em questão.
A decisão do Tribunal Estadual, portanto, está correta, na medida em que reconhece a hipótese legal de substituição de valor bloqueado por seguro garantia e é um importante precedente quanto à impossibilidade de a parte exequente impugnar uma apólice de forma genérica, devendo ser apresentados fundamentos técnicos que justifiquem a impugnação, o que tende a trazer maior segurança jurídica no geral.


