O art. 155, inciso III, da Constituição Federal, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O elemento central dessa tributação é a propriedade do bem, recaindo sobre o proprietário a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Contudo, a determinação de quem efetivamente é o proprietário de um veículo, especialmente nos casos de alienação fiduciária, exige análise aprofundada, uma vez que o conceito de propriedade está intrinsecamente ligado ao direito civil.
A legislação tributária, por sua vez, prevê no art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) que a lei tributária não pode alterar os conceitos e institutos do direito privado utilizados para definir competências tributárias. Esse dispositivo atua como uma diretriz interpretativa fundamental, impedindo que legislações fiscais ampliem ou modifiquem conceitos consagrados no direito civil, como o de propriedade.
Com base nesses pressupostos, é necessário compreender as particularidades da propriedade fiduciária e sua incompatibilidade com a tributação pelo IPVA, demonstrando, assim, a ilegitimidade passiva do credor fiduciário nos casos de execução fiscal de cobrança do imposto.
A propriedade fiduciária e seu regime jurídico
A propriedade fiduciária está prevista no Código Civil nos arts. 1.361 e seguintes e consiste em uma modalidade especial de propriedade resolúvel, cuja transferência ocorre exclusivamente para garantir o cumprimento de uma obrigação financeira. Nos contratos de alienação fiduciária de veículos, por exemplo, a propriedade fiduciária é estabelecida com o único propósito de garantir o adimplemento do financiamento.
O credor fiduciário, ao receber a propriedade do bem, não a detém de forma plena, e sim sob o regime de afetação patrimonial. Esse regime confere ao credor apenas um direito resolúvel e temporário, condicionado ao inadimplemento do devedor. Enquanto o financiamento é pago regularmente, o fiduciante, que é o devedor no contrato, mantém a posse direta do bem e exerce todos os direitos associados ao uso, gozo e fruição do veículo.
Conforme enfatizado pela doutrina, a propriedade fiduciária é limitada tanto em conteúdo quanto em duração, sendo vinculada exclusivamente à finalidade contratual de garantia. Melhim Chalhub destaca que essa modalidade de propriedade “não se constitui em caráter perpétuo, mas é temporária, constituída estritamente para atender à destinação específica definida no ato translativo da propriedade”.
Outro aspecto essencial da propriedade fiduciária é que o bem objeto da garantia permanece segregado tanto do patrimônio do devedor quanto do credor fiduciário. Assim, ele não responde por dívidas alheias ao contrato de alienação fiduciária, reforçando a ideia de que essa modalidade de propriedade não confere os atributos típicos do domínio pleno.
O fato gerador do IPVA e a incompatibilidade com a propriedade fiduciária
O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Todavia, é essencial interpretar “propriedade” dentro do contexto do direito civil se refere ao direito de usar, gozar, fruir e dispor de um bem. Esses atributos são exercidos de forma plena pelo fiduciante, e não pelo credor fiduciário.
No regime de alienação fiduciária, o credor fiduciário não exerce os direitos inerentes à propriedade. Sua titularidade sobre o bem é meramente formal, vinculada à garantia do contrato. Como tal, não há como imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, um tributo cuja base de incidência está diretamente relacionada ao uso efetivo do veículo e ao benefício obtido pelo proprietário.
O Código Civil, em seu art. 1.368-B, reforça esse entendimento ao prever que o credor fiduciário somente assume a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem após a consolidação da propriedade plena, isto é, quando o inadimplemento do contrato resulta na transferência definitiva do bem ao credor e ele é investido na posse direta do veículo. Até esse momento, a propriedade resolúvel não confere ao credor fiduciário os atributos necessários para caracterizá-lo como sujeito passivo do IPVA.
Violação da competência legislativa pela norma estadual
A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA atribuída a instituições financeiras na qualidade de credoras fiduciárias decorre de leis estaduais que ampliam indevidamente o conceito de propriedade. Essas normas partem da premissa equivocada de que o credor fiduciário é o proprietário do veículo e, como tal, deve responder pelo tributo.
Contudo, ao fazer essa equiparação, as legislações estaduais invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. É no direito civil que se definem os conceitos de propriedade e suas modalidades, incluindo a propriedade fiduciária. A legislação tributária estadual não possui competência para modificar ou reinterpretar essas definições, conforme estabelece o art. 110 do CTN.
Ademais, ao atribuir ao credor fiduciário a qualidade de responsável solidário, a legislação estadual impõe-lhe obrigações que não estão previstas no direito civil. A propriedade fiduciária não confere ao credor fiduciário o direito de uso ou fruição do bem, tampouco o vincula a tributos decorrentes dessas atividades. Assim, a norma estadual contraria frontalmente os dispositivos do Código Civil e a sistemática constitucional de repartição de competências.
A amplitude do uso do conceito de propriedade no direito tributário
Ao analisar a incidência do IPVA sob a perspectiva do conceito de propriedade, é fundamental lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota uma visão integrada entre os direitos civil e tributário. A delimitação da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir o IPVA, baseada na “propriedade de veículos automotores”, pressupõe a aplicação dos elementos essenciais que definem o instituto da propriedade no direito civil.
Esses elementos, conforme delineados pela doutrina, incluem o uso, o gozo, a fruição e a disposição do bem. No regime de alienação fiduciária, todos esses atributos são exercidos pelo fiduciante, enquanto o credor fiduciário possui apenas um direito limitado, cuja finalidade exclusiva é garantir o adimplemento da obrigação contratual. Essa característica evidencia a inadequação de classificar o credor fiduciário como sujeito passivo do IPVA.
Ainda, a propriedade fiduciária é, em essência, subordinada a uma condição resolutiva. Conforme explicitado no art. 1.365 do Código Civil, a possibilidade de consolidação da propriedade no credor depende do inadimplemento da obrigação principal. Até o cumprimento dessa condição, o credor fiduciário não pode dispor do bem nem o utilizar para qualquer finalidade diversa da garantia contratual. Assim, a tentativa de equiparar o credor fiduciário a proprietário pleno desvirtua a própria lógica do instituto jurídico da propriedade fiduciária.
Implicações na execução fiscal e a proteção dos direitos fundamentais
A responsabilidade solidária atribuída ao credor fiduciário pelo pagamento do IPVA não apenas contraria os princípios fundamentais do direito civil e tributário, mas também provoca impactos significativos no contexto das execuções fiscais. A inclusão do credor fiduciário como responsável tributário implica em um aumento de litígios judiciais, prejudicando tanto as instituições financeiras quanto o sistema judiciário como um todo.
Além disso, a responsabilidade solidária cria um ambiente de insegurança jurídica, violando o princípio da legalidade tributária ao atribuir obrigações a quem não possui qualquer vínculo com o fato gerador do tributo. Esse descompasso compromete o equilíbrio do sistema tributário e onera instituições que não detêm os direitos inerentes à propriedade do bem, colocando em risco a previsibilidade e estabilidade dos contratos de alienação fiduciária.
Portanto, é imprescindível que a interpretação e a aplicação das normas tributárias respeitem os limites impostos pelos conceitos jurídicos privados, conforme estabelecido no art. 110 do CTN. Qualquer desvio dessa diretriz compromete não apenas a segurança das relações contratuais, mas também a legitimidade do exercício da competência tributária pelos entes federativos.
Consequências jurídicas e práticas
A imputação de responsabilidade solidária ao credor fiduciário pelo pagamento do IPVA gera uma série de implicações práticas e jurídicas. Primeiramente, cria-se um descompasso entre a realidade jurídica da propriedade fiduciária e sua interpretação pela legislação tributária estadual. Esse descompasso onera indevidamente as instituições financeiras, que passam a responder por tributos relativos a bens sobre os quais não exercem qualquer forma de domínio efetivo.
Além disso, tal interpretação amplia o conceito de sujeito passivo da obrigação tributária, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica. O credor fiduciário, que detém a propriedade apenas como garantia, não pode ser compelido a responder por tributos cuja base de incidência está ligada ao uso e gozo do bem, elementos que permanecem sob controle do fiduciante.
Por fim, a tentativa de responsabilizar solidariamente o credor fiduciário pelo IPVA ignora o disposto no art. 1.368-B do Código Civil, que condiciona a responsabilidade tributária à consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor. Essa disposição reflete a lógica de que a responsabilidade pelo tributo deve recair sobre quem de fato exerce os direitos associados à propriedade.
Conclusão
A propriedade fiduciária, no contexto da alienação fiduciária de veículos, configura-se como um direito real limitado e resolúvel, destinado exclusivamente à garantia de uma obrigação financeira. Enquanto o contrato de financiamento estiver vigente e o fiduciante mantiver a posse direta do veículo, é ele quem exerce os atributos da propriedade, como uso, gozo e fruição, sendo, portanto, o responsável pelo pagamento do IPVA.
A tentativa de atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade solidária pelo tributo desvirtua a natureza jurídica da propriedade fiduciária e viola os princípios constitucionais e legais que regem a matéria. Ao invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, as legislações estaduais que preveem tal responsabilidade extrapolam seus limites, gerando insegurança jurídica e contradição normativa.
Portanto, reafirma-se que o credor fiduciário, no regime de alienação fiduciária, não possui legitimidade passiva para responder pelo IPVA, consolidando-se o entendimento de que a responsabilidade tributária recai exclusivamente sobre o fiduciante, que é o verdadeiro proprietário no contexto do direito civil e tributário.


