Em razão de erro grosseiro, TJSP não conhece de agravo interno interposto em face de acórdão

9 de dezembro de 2025

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer de recurso de agravo interno interposto pela parte com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, visto não ser o recurso adequado para recorrer de decisão proferida por órgão colegiado.

O caso em questão é proveniente de Ação Civil Pública que postulou a condenação genérica de instituição financeira a pagar aos seus poupadores suposta diferença de remuneração (expurgo) apurada em decorrência do chamado Plano Verão. A sentença condenatória transitou em julgado em 24/08/2009.

A parte autora pediu a liquidação de sentença requerendo os expurgos inflacionários decorrentes do saldo positivo de conta-poupança de sua titularidade à época dos fatos. Antes mesmo da intimação do banco, foi aberto prazo para a parte autora se manifestar acerca de possível prescrição de seu direito, o que foi negado pela parte.

Ato contínuo, espontaneamente, a instituição financeira apresentou resposta e arguiu, dentre as demais teses, a prescrição da pretensão, pois apesar da parte autora mencionar em sua petição inicial que foram propostas duas ações anteriores, ambas foram extintas e considerando a data do trânsito em julgado da sentença da Ação Civil Pública quando do ajuizamento de ambas as ações, o prazo de prescrição quinquenal já havia transcorrido.  

Após, foi proferida sentença julgando o feito extinto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença foi fundamentada no fato de que a petição inicial não era hábil a dar início a regular relação jurídica de direito processual, além de reconhecer a prescrição quinquenal, para o ajuizamento de liquidação de sentença coletiva proveniente de Ação Civil Pública.

Em face da sentença houve interposição de recurso de apelação pela parte autora e foi proferido acórdão negando provimento ao recurso, por unanimidade de votos, a partir do entendimento de que o cumprimento de sentença requerido anteriormente pela parte (e anulado pela necessidade de prévia liquidação da sentença) não interrompeu o prazo prescricional de cinco anos. Em face do acórdão foi interposto agravo interno pelo recorrente, que foi recebido pelo Tribunal como embargos de declaração, sendo posteriormente rejeitados. 

Na sequência, houve interposição de novo agravo interno pelo autor, o qual não foi conhecido, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela inadequação da via eleita em razão do agravo interno ter sido interposto em face de acórdão. Entre os fundamentos, o Tribunal apontou erro grosseiro e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, pois o agravo interno é cabível somente em face de decisão monocrática do Relator, e não contra decisão de órgão colegiado, como foi feito no caso em comento.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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