Em decisão proferida no primeiro semestre de 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de justiça gratuita e não conheceu do recurso de apelação, com base no art. 99, §2º, parte final, do CPC. Isso porque os apelantes se limitaram a apresentar declarações de isenção de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, sendo que, anteriormente, o desembargador relator já havia mencionado que “qualquer indivíduo sem vínculo empregatício formal tem como apresentar tal declaração a seu alvedrio, com vistas a se enquadrar na faixa da isenção”.
A lide em comento se trata de cumprimento individual de sentença oriundo de ação civil pública. A petição inicial foi indeferida e o cumprimento de sentença foi extinto com base nos arts. 520, inciso II e 485, inciso VI, do CPC, com o reconhecimento de “manifesta carência de ação decorrente da falta de interesse processual”.
Foi interposta apelação que foi devidamente contrarrazoada pela parte ré que apontou a ausência do recolhimento de custas, com a caracterização de deserção e ausência de preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Além disso, foi mencionado nas contrarrazões de apelação que, embora o apelado não tenha atuado na demanda até o indeferimento da petição inicial, havia necessidade de recebimento de honorários advocatícios por inteligência do art. 85, §§ 1º e 11º, do CPC, devido à atuação dos patronos em grau recursal.
O acórdão em comento reconheceu que, os apelantes, instados a demonstrar fazerem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, parte final, do CPC, limitaram-se a apresentar declarações de isenção prestas à Receita Federal o que levou ao indeferimento do requerimento de concessão da justiça gratuita. Indeferido o benefício por decisão irrecorrida e assinado prazo para a realização do preparo, consoante dispõe o §7º daquele mesmo dispositivo legal, os apelantes permaneceram inertes, forçando o reconhecimento da deserção.
Assim, o acórdão destacou que apesar de não ter havido fixação de honorários de sucumbência pela sentença ocorrida, foi determinada a sua fixação, em caráter originário, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões por parte do apelado, com destaque de que não seria razoável que deixe ele deixasse de ser ressarcido, sobretudo diante do novo sistema processual.

