TJ/SP indefere pedido de justiça gratuita, não conhece de apelação por deserção e condena o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais

11 de março de 2026

 Em decisão proferida no primeiro semestre de 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de justiça gratuita e não conheceu do recurso de apelação, com base no art. 99, §2º, parte final, do CPC. Isso porque os apelantes se limitaram a apresentar declarações de isenção de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, sendo que, anteriormente, o desembargador relator já havia mencionado que “qualquer indivíduo sem vínculo empregatício formal tem como apresentar tal declaração a seu alvedrio, com vistas a se enquadrar na faixa da isenção”.

A lide em comento se trata de cumprimento individual de sentença oriundo de ação civil pública. A petição inicial foi indeferida e o cumprimento de sentença foi extinto com base nos arts. 520, inciso II e 485, inciso VI, do CPC, com o reconhecimento de “manifesta carência de ação decorrente da falta de interesse processual”.

Foi interposta apelação que foi devidamente contrarrazoada pela parte ré que apontou a ausência do recolhimento de custas, com a caracterização de deserção e ausência de preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Além disso, foi mencionado nas contrarrazões de apelação que, embora o apelado não tenha atuado na demanda até o indeferimento da petição inicial, havia necessidade de recebimento de honorários advocatícios por inteligência do art. 85, §§ 1º e 11º, do CPC, devido à atuação dos patronos em grau recursal.

O acórdão em comento reconheceu que, os apelantes, instados a demonstrar fazerem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, parte final, do CPC, limitaram-se a apresentar declarações de isenção prestas à Receita Federal o que levou ao indeferimento do requerimento de concessão da justiça gratuita. Indeferido o benefício por decisão irrecorrida e assinado prazo para a realização do preparo, consoante dispõe o §7º daquele mesmo dispositivo legal, os apelantes permaneceram inertes, forçando o reconhecimento da deserção.

Assim, o acórdão destacou que apesar de não ter havido fixação de honorários de sucumbência pela sentença ocorrida, foi determinada a sua fixação, em caráter originário, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões por parte do apelado, com destaque de que não seria razoável que deixe ele deixasse de ser ressarcido, sobretudo diante do novo sistema processual.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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