O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial interposto por instituição financeira em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado a substituição do seguro garantia apresentado em fase de cumprimento de sentença por dinheiro, segundo inteligência do art. 655 do Código de Processo Civil.
O Tribunal Estadual havia concluído que a recusa dos exequentes ao oferecimento de seguro garantia na fase de cumprimento de sentença seria legítima porque o bem oferecido por instituição financeira não poderia ser confundido com dinheiro depositado nos autos.
Ao julgar o recurso especial, o Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu que o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancárias e o seguro judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
O Relator aduziu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora.
Assim, indicou quais são as diretrizes que o seguro garantia devem observar para fins de aceitação, quais sejam: (i) demonstração de que a garantia, sobretudo no que diz respeito à vigência, à liquidez e à celeridade na solvabilidade do débito, em tudo se assemelha à segurança e à liquidez que a penhora em dinheiro oferece; (ii) seguro produzi os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia do juízo; (iii) a idoneidade da apólice deve ser aferida, em regra, mediante simples verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela SUSEP; (iv) o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis na data do oferecimento da garantia, acrescido de, no mínimo, 30%; (v) o fato de a apólice ter prazo de cobertura determinado não afeta sua idoneidade; (vi) o seguro deverá continuar em vigor mesmo quando o tomador não houver quitado o prêmio nas datas convencionadas; (vii) é possível a inclusão de cláusula que condicione a cobertura do seguro ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida; (viii) a cláusula que condiciona o pagamento de indenização ao trânsito em julgado não impede o pagamento da indenização, se assim for determinado pelo juízo em hipóteses de sinistro; (ix) havendo na apólice hipóteses de perda da cobertura por atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, poderá ser rejeitado o seguro garantia judicial.
No caso dos autos, o Relator destacou que o seguro garantia havia sido recusado em primeira instância apenas porque não obedecia à ordem de preferência do art. 655 do Código de Processo Civil e não em virtude de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade
Por essa razão, determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença reavaliasse o recebimento da garantia oferecida pelo executado de acordo com as diretrizes traçadas na decisão.

