TRT-3 nega honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução de sentença coletiva

13 de março de 2026

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, à unanimidade, negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte  que  pleiteava a condenação de instituição bancária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução de sentença coletiva, movida pelo Sindicato do Bancários de Belo Horizonte, tratando do pagamento de diferenças decorrentes do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria 2004/2005 e da Convenção Coletiva de Trabalho de Participação dos Empregados no Lucros e Resultados dos Bancos em 2006.

No caso, a parte autora apresentou recurso contra a decisão que isentou a instituição bancária do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução ao argumento de que, com o advento da Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios no processo do trabalho passaram a ser devidos apenas na fase de conhecimento e sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

A sentença debatida considerou que os honorários sucumbenciais são devidos em favor apenas dos advogados que atuaram na fase de conhecimento, desde o ajuizamento da ação até a decisão final, sendo, no caso dos autos, devidos honorários advocatícios tão somente ao sindicato da categoria que ajuizou a demanda coletiva, não se mostrando possível na fase de execução coletiva.

Além disso, a sentença considerou que a ação coletiva fora ajuizada em 2005 e, à época, não havia qualquer previsão para a condenação da verba honorária como há atualmente, concluindo que, por falta de previsão legal, os valores à título de honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas ao órgão de classe.

Contra essa decisão a parte autora se insurgiu argumentando que deveria ser aplicada a atual legislação que versa sobre a necessidade de se deferir honorários advocatícios também na fase de execução. Por sua vez, a instituição bancária alegou que os causídicos não demonstram qualquer interesse jurídico na demanda, tão somente ímpeto econômico, o que impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelece a Súmula 82 do Tribunal Superior do Trabalho.

Após sustentação da parte na tribuna sobre as razões pelas quais a decisão merecia ser mantida, a 3ª Turma do TRT-3, à unanimidade, negou provimento ao agravo de petição obreiro e manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que os honorários advocatícios assistenciais devem ser executados nos autos da ação coletiva em que foram reconhecidos, e não nos autos da ação de execução individual, decorrente do cumprimento de sentença.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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