A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação interposta por uma instituição financeira em ação coletiva que buscava impor o cumprimento de obrigações relacionadas aos serviços oferecidos em agências bancárias situadas no Município de Jaraguá/GO.
A ação, fundamentada em legislação municipal, foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que requereu a implementação de diversas medidas nas referidas agências bancárias, incluindo o fornecimento de senhas de atendimento, a disponibilização de instalações sanitárias e bebedouros com água potável e a criação de caixas específicos para atendimento prioritário de pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência (PCD).
Na contestação, a instituição financeira, entre outros pontos, sustentou a ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público do Estado de Goiás. Alegou que não houve a comprovação do descumprimento das obrigações previstas na legislação que fundamentou a ação coletiva. Além disso, argumentou que os serviços prestados e as instalações das agências bancárias já atenderiam às disposições previstas na referida legislação, motivo pelo qual requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se, apenas, que a instituição financeira mantivesse os serviços bancários adequados aos usos a que se destinam e assegurasse o correto atendimento aos usuários. A sentença, no entanto, destacou que o Ministério Público do Estado de Goiás não promoveu investigações robustas que pudessem fundamentar indícios do alegado descumprimento das obrigações.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença ao entender que ela deve ser certa, conforme o disposto no art. 492 do CPC. O acórdão considerou a decisão nula, pois condicionava a aplicação de seus efeitos a um evento futuro e incerto, especialmente ao prever a possibilidade de eventual descumprimento e a avaliação da aplicação de multa apenas na fase de execução do julgado.
Adentrando no juízo de mérito por considerar que a causa estava madura para julgamento, o Tribunal julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás. O fundamento da Turma Julgadora foi no sentido de que a inexistência de provas concretas de qualquer descumprimento das obrigações legalmente previstas deveria conduzir à rejeição da pretensão, e não à imposição de uma obrigação genérica de cumprir a legislação sob pena de multa cominatória.


