TJMA julga lícitas cobranças de empréstimos consignados durante a pandemia após inconstitucionalidade de lei estadual 

24 de julho de 2026

 A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente ação civil pública que discutia a legalidade de cobranças de parcelas de empréstimos consignados durante a pandemia de COVID-19. O Tribunal concluiu que, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado inconstitucional a Lei Estadual nº 11.274/2020 — que previa a suspensão temporária desses pagamentos —, não houve ato ilícito por parte das instituições financeiras ao manterem os descontos nos contracheques dos consumidores.

A sentença proferida pelo juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA, em conjunto com a Defensoria Pública do Estado, reconhecendo a prática abusiva na imposição de refinanciamentos automáticos e cobranças de juros sobre parcelas de empréstimos consignados suspensas durante a pandemia da COVID-19, com base na Lei Estadual nº 11.274/2020.

Nos recursos apresentados, os bancos alegaram, inicialmente, que a ação civil pública não seria adequada, argumentando que os direitos discutidos teriam natureza individual heterogênea, o que afastaria a legitimidade das entidades autoras. No mérito, afirmaram que a norma estadual jamais produziu efeitos válidos, uma vez que foi posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, e que, por essa razão, a manutenção das cobranças refletiu apenas o cumprimento regular dos contratos, não estando caracterizado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Por fim, afirmaram inexistir prova de dano moral coletivo e requereram a reforma integral da sentença proferida em 1ª instância. 

Ao analisar os recursos, o Tribunal afastou todas as preliminares. Entendeu que a ação civil pública era cabível para a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores, que se encontravam em situação semelhante diante das práticas adotadas pelas instituições financeiras. Registrou que o Ministério Público participou regularmente do processo e que as demais questões processuais haviam sido tratadas de forma adequada na origem. No exame do mérito, destacou que o STF, ao julgar a ADI 6.475, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020 com efeitos retroativos, pois ela invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. Como consequência, a norma não chegou a produzir efeitos jurídicos válidos.

Com base nesse entendimento, o Tribunal concluiu que a continuidade das cobranças pelos bancos durante a pandemia correspondeu ao exercício regular do direito creditório previsto nos contratos de empréstimo consignado. Não havendo norma válida que determinasse a suspensão dos pagamentos, não se poderia imputar ilicitude à conduta das instituições. Da mesma forma, o colegiado afastou a existência de dano moral coletivo, afirmando que a simples cobrança de valores contratados, sem demonstração de violação significativa a direitos difusos ou individuais homogêneos, não é suficiente para justificar condenação indenizatória. A decisão citou precedentes da própria Corte no mesmo sentido, reafirmando a impossibilidade de responsabilização das instituições financeiras nessas circunstâncias.

Diante disso, o Tribunal deu provimento aos recursos interpostos e reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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