Em síntese, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por pessoas físicas em face de instituição bancária em que pretendida a condenação do banco nos expurgos inflacionários oriundos da implementação dos Planos Econômicos, no caso, Verão e Collor I, sobre cadernetas de poupança de suas titularidades.
A ação foi julgada procedente para que a instituição financeira pagasse os expurgos inflacionários incidentes sobre as cadernetas de poupança, afirmando a decisão, ainda, “que os valores acima mencionados devem ser pagos acrescidos de juros compensatórios de 0,5% ao mês, desde a data da infração contratual”, sem fixação de um termo final para dita incidência.
Iniciado o cumprimento provisório de sentença, requereu a parte autora exequente a intimação do banco para lhe pagar quase dois milhões de reais, o que fora deferido pelo magistrado.
A instituição financeira então, depositou a quantia que entendia devida conforme condenação e apresentou impugnação na qual alegou excesso de execução porque os cálculos da parte adversa estavam contabilizando juros remuneratórios por todo o período quando o correto seria, ante a ausência de fixação de termo final na sentença, adotar-se o encerramento das contas de poupança como data de interrupção da incidência dos juros remuneratórios.
O magistrado rejeitou a impugnação apresentada pelo banco afirmando que o termo final para a incidência dos juros remuneratórios seria a data da realização do depósito, razão pela qual procedeu-se à interposição de agravo de instrumento.
No recurso sustentou-se a necessidade de se observar a limitação dos juros ao encerramento da conta, pois, sendo os juros obrigação acessória, sua existência pressupõe a existência do principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Assim, somente podem ser considerados devidos os juros remuneratórios até a data do encerramento da conta, pois, dali em diante, com a extinção do contrato de poupança, nenhum juro poderia surgir da operação (então extinta).
Além da legislação, a instituição financeira invocou precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que entendiam pela limitação dos juros remuneratórios tal qual sustentado pelo banco desde que apresentou sua impugnação.
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento da casa bancária afirmando que “não sendo fixado o termo final de incidência dos juros remuneratórios na sentença, deve ser considerada a data de encerramento da poupança”, ainda explicando que “a extinção do contrato de depósito ocorre com a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou com o pedido de encerramento da conta bancária feito pelo depositante e a consequente devolução do montante pecuniário”.

