A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu os embargos de declaração opostos por instituição financeira para reconhecer que a alegação de excesso de execução pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, quando o excesso for evidente.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que teve o seu seguimento sem a devida intimação da instituição financeira executada. Quando houve a penhora da quantia discutida, o Banco tomou conhecimento do cumprimento de sentença, momento no qual apresentou impugnação apontando, além da nulidade da sua intimação, excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelos exequentes utilizavam juros de forma capitalizada, em desacordo com a coisa julgada.
Como pedido subsidiário, o Banco requereu que a impugnação ao cumprimento de sentença fosse recebida como exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 518 e 803, parágrafo único do CPC, uma vez que a matéria relativa ao excesso de execução seria verificável com simples cálculos aritméticos.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeira instância considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou o pedido de recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade.
Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento alegando que o erro de cálculo que induziu ao excesso apontado consiste, basicamente, na incidência dos juros de mora de forma composta, em evidente afronta tanto ao comando judicial, quanto à legislação de regência, nos termos da vedação expressa prevista nos arts. 1º e 4º do Decreto nº 22.626, de 27 de abril de 1933, conhecido como Lei da Usura.
Apontou-se, ainda, que esse fato seria facilmente verificado pela análise dos demonstrativos de cálculos apresentados pelos próprios exequentes.
Por esse motivo, em se tratando de erro grosseiro, apurável por simples cálculo aritmético, o Banco argumentou que a impugnação (caso não fosse considerada tempestiva) deveria ser recebida como exceção de pré-executividade, nos termos do que admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em um primeiro momento, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, mas ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Banco, em que se apontavam omissões no acórdão proferido, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu por acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto e determinar que o juízo de primeira instância processasse a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade, para apurar o excesso de execução apontado pelo Banco.
A relatora, em seu voto, que foi acolhido à unanimidade, reconheceu que a matéria em discussão é cognoscível de ofício e que não há necessidade de dilação probatória, uma vez que para se verificar o excesso de execução bastava um simples cálculo aritmético.
Esse acórdão transitou em julgado em 26.4.2024.


