Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantém suspensão de ação de cobrança de expurgos inflacionários

11 de junho de 2026

Em ação de cobrança ajuizada com o intuito de recebimento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a hipótese de suspensão da demanda até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 264 antes da prolação da sentença, em virtude do encerramento da instrução.

Após o ajuizamento da ação de cobrança, a parte autora afirmou a desnecessidade de prolação de nova sentença para julgamento da demanda individual, indicando a existência de sentença proferida em ação coletiva de consumo a qual já teria decidido a questão de forma abrangente, e requereu o início da liquidação daquele julgado.

Acolhendo o pedido da parte autora, entendeu-se que a sentença em questão efetivamente equivaleria a título executivo judicial suficiente para embasar a instauração da liquidação da sentença, determinando-se a apresentação de extratos e cálculos relativos à dita liquidação, posteriormente convertida em cumprimento de sentença na qual houve bloqueio de ativos da instituição financeira.

A instituição financeira assim tomou ciência do trâmite indevido do cumprimento de sentença e demonstrou que não havia título executivo judicial a ser cumprido, visto que o processo n. 001/1.07.0104379-6 foi extinto pela ocorrência de prescrição (art. 269, inciso IV, do CPC/73, e art. 487, inciso II, do CPC/15), mediante decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual inexistia a sentença objeto de cumprimento.

Assim, foi proferida decisão reconhecendo a nulidade processual por ausência de título executivo, retornando os autos à fase inicial e tendo o juízo instado as partes a informar se pretendiam produzir provas, encerrando-se, em ato subsequente, a fase instrutória. 

Com o encerramento da instrução probatória, sobreveio decisão de suspensão do feito até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 264, visto a existência de “repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança não bloqueados, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos discutidos nos autos”.

A decisão reconheceu que, em que pese não haver determinação de suspensão das demandas em fase de instrução, esta se mostrava recomendada em prol da uniformidade dos julgamentos relativos à matéria, à luz dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

A parte autora opôs embargos de declaração e posterior agravo de instrumento contra a decisão, tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendido pelo integral desprovimento do recurso.

No acórdão prolatado no caso, proferido antes do julgamento da ADPF nº 165 pelo STF, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacou que inexistem regras específicas a respeito da suspensão do feito em razão do Tema 264/STF em primeira instância, o magistrado está autorizado a decidir de acordo com o seu próprio entendimento, desde que de maneira fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, o que ocorreu no caso dos autos, em que a suspensão do feito em primeira instância corresponde a uma medida de economia processual, motivo pelo qual se mostrou imprescindível a manutenção da suspensão da ação de cobrança ajuizada contra a instituição financeira para que se aguardasse “o julgamento do recurso extraordinário repetitivo nº 626.307 (Tema 264/STF), em estrito cumprimento ao quanto exarado pela Suprema Corte”.   

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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