TRT-3 condena por litigância de má-fé ex-empregadas que mentiram sobre o não recebimento da complementação de aposentadoria

19 de fevereiro de 2026

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3 Minas Gerais) manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou duas ex-empregadas de uma instituição financeira, atualmente aposentadas, que negaram o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, quando a quantia havia sido depositada na conta do escritório de advocacia que patrocinava os seus interesses a pedido delas mesmas.

Na ação, uma execução individual – com litisconsórcio ativo facultativo – de sentença coletiva, duas ex-empregadas aposentadas cobravam do banco que as empregou diferenças salariais decorrentes de norma coletiva, que deveriam compor as suas respectivas complementações de aposentadoria.

A instituição financeira, concordando com os cálculos elaborados pelo perito judicial e a pedido das exequentes, depositou mais de meio milhão de reais na conta do escritório de advocacia das ex-empregadas e juntou o comprovante de depósito no processo.

Mesmo diante de tal fato, as exequentes afirmaram não ter havido qualquer depósito.

Em primeira instância, houve a condenação das exequentes por litigância de má-fé por ter o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluído que “no caso dos autos as exequentes, tendo recebido diretamente do executado a importância, mediante depósito em conta dos seus procuradores, aduzem não ter ocorrido a liberação da referida quantia, buscando incluir na execução valor efetivamente já recebido. Esta conduta das exequentes se amolda às hipóteses previstas no artigo 793-B, da CLT, (…), pois alteram a verdade dos fatos e procedem de modo temerário.”

Interposto agravo de petição contra a sentença de liquidação, a 8ª Turma do TRT-3 manteve a condenação ao argumento de que “de fato, denota-se (…) que as Exequentes incorreram em litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário (art. 793-B, II e V, da CLT), ao negarem o recebimento de mais de meio milhão de reais, cujo depósito na conta bancária dos seus procuradores fora devidamente comprovado nos autos (…). Assim, mesmo cientes da comprovação do depósito na conta de seus procuradores, insistiram em negá-lo, aduzindo que os depósitos não foram liberados aos respectivos credores. Deve ser mantida, portanto, a multa fixada na origem de 1% do valor corrigido da causa. em negá-lo, aduzindo que os depósitos não foram liberados aos respectivos credores.

A manutenção da multa por litigância de má-fé não tem apenas o caráter sancionatório, mas também pedagógico, para que as partes e seus procuradores ascendam ao processo com zelo, cautela e atenção, auxiliando o juízo quando constatarem erros grosseiros, como o ocorrido no caso em referência.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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