TRT/PR aplica os critérios de atualização monetária da ADC 58 (SELIC) em execução de ação transitada em julgado sem fixação expressa quanto aos juros de mora

27 de julho de 2026

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao agravo de petição interposto por reclamado para determinar a aplicação dos critérios de atualização monetária da ADC nº 58 em reclamação trabalhista coletiva que transitou em julgado após a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.

Na origem, a reclamação trabalhista coletiva descaracterizou cargo de confiança bancário e condenou o réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras transitou em julgado em 23/10/2021. Com relação à correção monetária, determinou-se a adoção da TRD até 24 de março de 2015 e o IPCA- E, a partir de 25 de março de 2015.

Na fase de execução, o executado sustentou em seus embargos à execução que deveriam ser aplicados os critérios de correção monetária da ADC 58, uma vez que, não obstante a decisão condenatória ter adotado entendimento expresso quanto à correção monetária, a demanda ainda estava na fase de conhecimento quando foi proferida a decisão vinculante do Supremo e transitou em julgado em data posterior à referida decisão.

Apesar disso, a sentença dos embargos à execução entendeu que “não incide aplicação da taxa Selic, neste caso, ante aos limites da coisa julgada, posto que já estabelecidos os parâmetros de juros e correção no julgado”, razão pela qual o executado interpôs agravo de petição.

O acórdão da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o título executivo, transitado em julgado quanto à matéria debatida antes da decisão da ADC 58, limitou-se a estabelecer apenas os critérios de correção monetária para a liquidação do julgado, nada dizendo acerca dos juros de mora.

Além disso, esclareceram os julgadores que a reforma pretendida decorre do efeito translativo do recurso, que se faz em exceção ao princípio da non reformatio in pejus e autoriza a aplicação de ofício dos critérios de atualização monetária da ADC 58.

Desse modo, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso para determinar, na íntegra, a aplicação dos índices fixados pela ADC 58 em atenção (i) à eficácia e do efeito erga omnes vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, (ii) à natureza de ordem pública da matéria e (iii) à condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, não havendo, no título judicial, fixação expressa quanto aos critérios de juros e correção monetária (hipótese “iii” da decisão do STF no julgamento da ADC 58).

O acórdão foi publicado em 19/09/2022 e há recurso de revista da parte contrária pendente de admissibilidade.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

Compartilhar