TST reconhece não haver direito adquirido à gratificação de função pós-reforma trabalhista

18 de fevereiro de 2026

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por empregado bancário, contra decisão interlocutória do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, São Paulo, que indeferiu pedido de trabalhador de ter restabelecida a gratificação de função após a sua reversão à jornada laboral diária de 6 horas, regida pelo art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na reclamação trabalhista movida em face do banco empregador, alegou o empregado que após afirmar que o cargo por ele exercido não dispunha de fidúcia bancária especial, com carga horária de 8 horas de trabalho por dia, como preconiza o § 2º do art. 224 da CLT, foi revertido à jornada laboral diária de 6 horas, com a supressão da gratificação de função, o que seria vedado, nos termos da Súmula 372 do TST.

A decisão empresarial, pautada na previsão legal contida no art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, e naquilo que dispõe a Convenção Coletiva da categoria dos bancários, que permite a reversão do trabalhador ao cargo originalmente ocupado, sem a garantia da percepção da gratificação de função e sem que isso configure alteração contratual lesiva, foi objeto de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o empregado continuasse a receber a gratificação de função, ainda que sem o exercício da função gratificada.

O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que motivou o manejo de mandado de segurança pelo trabalhador, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegado a segurança pretendida.

Quando do exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante, a Ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do apelo perante a SDI-2, consignou em seu voto, acompanhado pelos demais 9 membros do colegiado, que não existia prova pré-constituída nos autos que permitisse inferir que o empregado bancário recebeu gratificação de função de maneira ininterrupta, por mais de 10 anos, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, o que afasta a aplicação da Súmula 372 do TST, ante a existência de norma legal (art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT) regente da matéria.

O entendimento que tem prevalecido nas Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é que, para os contratos de trabalho em curso, o exercício de função gratificada por mais de 10 anos ininterruptos, completados na vigência da reforma trabalhista, não dá direito à manutenção da gratificação na hipótese de reversão ao cargo originalmente ocupado, sendo que tal alteração contratual não pode ser considerada ilícita ou lesiva.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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