Vara do Trabalho determina a aplicação dos termos da decisão proferida na ADC 58 na atualização de débito trabalhista

27 de outubro de 2025

 O juízo da Vara do Trabalho de Ijuí julgou procedente os embargos de declaração opostos por empresa devedora subsidiária, com atribuição de efeitos modificativos, para determinar a aplicação dos parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) n.º 58 e n.º 59, para atualização de débito trabalhista.

No caso, uma empresa de comunicação foi condenada de forma subsidiária, em reclamação trabalhista ajuizada em 2014, ao pagamento de verbas a um ex-empregado da prestadora de serviços. A sentença condenatória transitada em julgado, contudo, não fixou expressamente os índices de correção e atualização monetária das verbas deferidas, remetendo à fase de execução a discussão a respeito dessa matéria.

Em 2021, o STF determinou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, desde que a decisão judicial tenha transitado em julgado sem menção explícita de outros critérios de atualização, situação que não se verificou no caso em comento.

Na mencionada reclamação trabalhista, já em fase de liquidação de sentença, os cálculos apresentados pelo perito foram homologados por sentença, fixando o crédito exequendo atualizado com índices que desconsideravam as diretrizes estabelecidas na decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 do STF. Diante da execução frustrada em face da primeira reclamada, real empregadora do reclamante, a execução prosseguiu contra a empresa de comunicação, devedora subsidiária, que foi intimada a quitar a dívida.

Nesse cenário, a empresa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão foi omissa com relação ao fato de que o título executivo judicial não definiu expressamente os incides de juros e correção monetária e, diante disso, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, os cálculos em liquidação deveriam ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.

Submetido o feito a julgamento, o juízo da Vara do Trabalho de Ijuí julgou procedentes os embargos de declaração opostos pela empresa de comunicação, devedora subsidiária, com atribuição de efeito modificativo, para determinar a readequação dos cálculos de liquidação homologados em sentença, em estrito atendimento à decisão do STF em razão do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da decisão proferida, com a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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