Determinado consumidor ajuíza demanda em que requer o ressarcimento da quantia por ele paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifa bancária declarada nula por decisão transitada em julgado proferida nos autos de um processo judicial anterior.
Em outras palavras, determinado consumidor ajuíza uma primeira demanda, em que requer a declaração de nulidade de tarifa bancária prevista em determinado contrato, bem como o seu respectivo ressarcimento. É proferida decisão (sentença ou acórdão) que julga procedentes ambos os pedidos (de nulidade e de ressarcimento). A decisão transita em julgado. Posteriormente, o mesmo consumidor ajuíza uma segunda demanda, em que postula o ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas bancárias declaradas nulas na primeira demanda.
O Poder Judiciário se deparou com diversos casos concretos semelhantes a esse e, ressalvadas eventuais particularidades de cada um deles, se viu diante da necessidade de definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas.
O tema será abordado a seguir mediante breves considerações sobre os institutos da coisa julgada e da sua eficácia preclusiva, fundamentais para a solução de tal questão, bem como o posicionamento de alguns tribunais, especificamente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça.
Considerações sobre a coisa julgada e sobre sua eficácia preclusiva
Embora atualmente no Brasil a proteção da coisa julgada tenha caráter constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988), a definição dos limites do que é coisa julgada foi atribuída à lei, havendo significativa contribuição da doutrina e da jurisprudência para melhor esclarecimento e compreensão dos limites desse instituto processual no direito pátrio.
O art. 6º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942, prevê que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Aparentemente, tal dispositivo confunde o instituto da coisa julgada com a própria decisão judicial (que se qualificaria como tal por não mais caber, contra ela, qualquer recurso).
Nos termos do art. 502 do CPC de 2015, contudo, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. O disposto no CPC parece distinguir a decisão judicial da coisa julgada, denominando esta como “autoridade” daquela.
Por sua vez, os arts. 503, 505 e 507 do CPC vedam a rediscussão de questões decididas relativas à mesma lide, tanto pelas partes quanto pelo juiz (preclusão pro judicato). Nesse sentido, eventuais insurgências das partes quanto às questões decididas devem ser objeto de oportuno recurso ou outro meio processual de impugnação, sob pena de preclusão.
Independentemente da natureza jurídica da coisa julgada que lhe seja conferida pela doutrina ou jurisprudência, em qualquer cenário se remete à estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações jurídicas, elementos próprios do conceito de segurança jurídica, que também se extrai do disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988.
O art. 337, § 2º, do CPC de 2015, complementando o que a lei denomina “coisa julgada”, dispõe: “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. O § 3º do art. 337 do CPC de 2015 complementa: uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O § 4º do art. 337 do CPC de 2015, por sua vez, prevê que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Os citados dispositivos do CPC de 2015 levam a crer que a análise da coisa julgada, como efeito ou qualidade (autoridade) da decisão judicial, perpassa a análise conjunta dos elementos da demanda e daquilo que foi decidido.
Por esse motivo, cabe esclarecer também o que se admite como “pedido implícito”. Nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”. Esses são os denominados consectários legais da condenação e integram as hipóteses de “pedidos implícitos”.
Ressalta-se que os juros legais a que se refere tal dispositivo são os juros moratórios, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil de 2002. Por ser questão objeto do presente artigo, cabe ressaltar que os juros remuneratórios não compõem o conceito de juros legais. Sendo assim, não integram a categoria de “pedidos implícitos” e, não havendo pedido expresso da parte, não poderão ser objeto de decisão judicial, em observância ao princípio da demanda e ao princípio do dispositivo.
A questão da delimitação objetiva da coisa julgada adquire certa complexidade quando se passa a examinar o que se denominou “eficácia preclusiva da coisa julgada”, instituto ao qual se vincula o disposto no art. 508 do CPC de 2015, no sentido de que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Sobre o que consistiria a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, sob a ótica do disposto no art. 508 do CPC de 2015, Humberto Theodoro Júnior explica:
A imutabilidade da situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado acarreta o chamado efeito preclusivo da res iudicata, que, na verdade, vai além das questões explicitamente solucionadas, de modo que mesmo as alegações e defesas não suscitadas pelas partes ficam impedidas de ser manejadas em processos futuros, se disso puder decorrer redução ou ampliação do que já se achar judicialmente acertado em torno da mesma lide e em relação às mesmas partes. Desse modo, a coisa julgada recobre tanto o deduzido no processo como o que poderia ter sido deduzido e não o foi.1
Na mesma linha, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal indica que, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a autoridade da coisa julgada material estende-se para além do que foi decidido, de modo a abranger o que foi efetivamente arguido pelas partes e o que poderia ser arguido, mas não o foi, desde que tais alegações se mostrem contidas no objeto do processo:
A norma inscrita no art. 508 do CPC/15 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’ (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo (‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes. (MS 31.412-AgRg, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/10/2013, DJ 18/11/2013).
Rodrigo Nery, por sua vez, explica que, embora parcela da doutrina efetue a distinção entre a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada, ambos os institutos constituiriam duas faces da mesma moeda, que gerariam “a estabilização da questão por meio de uma extinção de posições jurídicas”2.
Todos esses conceitos são imprescindíveis para a análise do tema objeto do presente artigo e foram percorridos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação dos casos concretos que lhes foram submetidos.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
A Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas (n.º 0602290-04.2020.8.13.0000) no âmbito do qual debateu a questão. O IRDR foi suscitado por juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos-MG, que indicou que o TJMG possuiria ao menos dois entendimentos distintos sobre o tema.
A primeira corrente do Tribunal decidiria no sentido de que a segunda demanda, ajuizada para postular o ressarcimento de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas em demanda anterior, deveria ser extinta, sem resolução de mérito, em razão do óbice da coisa julgada.
Contudo, nas ocasiões em que o TJMG reconhecia o óbice da coisa julgada, a solução dada a cada caso concreto não se mostrava uniforme.
Em alguns casos, o Tribunal entendia que a pretensão que visa ao ressarcimento dos juros remuneratórios seria consequência lógica do afastamento da tarifa bancária declarada nula. Ou seja, em razão de os juros remuneratórios estarem abrangidos pela primeira demanda, em que se postulou a nulidade e ressarcimento do valor pago a título de tarifa bancária, a segunda demanda, em que se postulou o ressarcimento dos juros remuneratórios incidentes sobre aquela tarifa bancária, deveria ser extinta, sem resolução de mérito, ante o óbice da coisa julgada (a título de exemplo, o acórdão proferido nos autos do Processo n.º 5000253-88.2017.8.13.0479).
Em outros casos, o Tribunal entendia que na mesma ação em que pleiteada a nulidade de tarifa bancária deveria ser pleiteado o ressarcimento dos juros remuneratórios, sob pena de preclusão, nos termos do art. 508 do CPC de 2015 (a título de exemplo, o acórdão proferido nos autos do Processo n.º 0161723-87.2015.8.13.0479).
Já a segunda corrente decidiria no sentido de que a segunda demanda, ajuizada para postular o ressarcimento de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas em demanda anterior, não violaria a coisa julgada. Isso porque se entendeu que não há falar em coisa julgada quando, embora haja identidade de pedidos, sobre ele não houve decisão anterior.
Ou seja, segundo tal corrente, ainda que na primeira demanda tenha sido pedido o ressarcimento também dos juros remuneratórios e demais encargos que incidiram sobre a tarifa bancária cuja nulidade se postulou, se não tiver havido decisão expressa sobre o pedido de ressarcimento dos acessórios, não seria possível falar em óbice da coisa julgada. Sendo assim, seria possível o ajuizamento de nova demanda postulando novamente a matéria não decidida na primeira demanda.
No julgamento do IRDR, a Segunda Seção Cível do TJMG, sob a relatoria do Desembargador Arnaldo Maciel, fixou tese no seguinte sentido:
Não é possível o ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas indevidas em ação revisional anterior, visto que a exclusão de tais juros se trata de consectário lógico da declaração de ilegalidade da tarifa, pelo que deve ocorrer ainda no bojo da citada ação, sob pena de violação à coisa julgada [4].
O voto condutor da tese, pressupondo que o ressarcimento dos juros remuneratórios é consectário lógico da declaração de ilegalidade da tarifa bancária sobre a qual aqueles juros incidiram, entendeu que permitir nova discussão acerca dos juros remuneratórios em uma segunda demanda violaria a coisa julgada e significaria desnecessária movimentação do Poder Judiciário, que seria acionado para apreciar a mesma questão jurídica.
Ou seja, o voto pressupôs que, se a parte autora propõe ação requerendo a declaração de ilegalidade de determinada tarifa bancária e o ressarcimento do valor pago, também visaria ao ressarcimento de todos os encargos acessórios que incidiram sobre a tarifa. Concluiu, portanto, que a decisão judicial que reconhece a nulidade da tarifa bancária, por consequência lógica, também implicaria automaticamente a nulidade dos encargos que incidiram sobre tal tarifa.
Essa conclusão foi adotada inclusive sob a justificativa de que visaria a impedir o ajuizamento de novas demandas desnecessárias, medida que seria fundamental diante do notório abarrotamento de processos no âmbito do Poder Judiciário.
Ressaltou, contudo, que se o recálculo do débito no âmbito da ação ajuizada para pleitear a nulidade da tarifa bancária não tiver considerado os encargos e não houver irresignação da parte interessada quanto à quantia calculada, será inviável pleitear os encargos tanto no âmbito de tal demanda quanto no âmbito de eventual segunda demanda que venha a ser ajuizada para pleitear somente tais encargos, em razão do óbice da coisa julgada.
No julgamento do IRDR, houve, contudo, um voto vencido, no sentido de que não poderia ser reconhecido o óbice da coisa julgada, uma vez que o pedido formulado na demanda em que se pleiteou o ressarcimento dos juros remuneratórios seria diverso do pedido formulado na demanda pretérita em que se pleiteou a nulidade de tarifa bancária e o respectivo ressarcimento do valor pago.
O voto vencido, portanto, apontou que a tese mais adequada para a solução da questão seria a de que “não ofende a coisa julgada o ajuizamento de ação com vistas à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em outro processo, por não estar configurada a identidade de pedidos.”
A diversidade de entendimentos sobre a mesma questão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não é exclusiva daquela Corte. A seguir será abordado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que também se configurou divergência entre as Turmas e os seus respectivos Ministros.
A divergência instaurada na Terceira e na Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça e a solução dada pela Segunda Seção daquela Corte.
No Superior Tribunal de Justiça formaram-se ao menos dois entendimentos quanto ao tema, ambos diversos daquele formado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de IRDR.
Por exemplo, ao julgar o REsp 1.899.115/PB [5] e o REsp 1.899.801/PB [6], sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria possível, naqueles casos concretos, extrair da redação do pedido formulado na petição inicial da primeira demanda não apenas a pretensão de ressarcimento dos valores pagos em razão das tarifas bancárias declaradas nulas, mas também a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios pagos e incidentes sobre referidas tarifas.
Em outras palavras, a Terceira Turma do STJ entendeu que, sendo possível extrair do pedido formulado na primeira demanda a pretensão de ressarcimento também dos encargos incidentes sobre as tarifas bancárias, a segunda demanda, em que se pleiteou o ressarcimento apenas dos encargos incidentes sobre as tarifas bancárias deveria ser extinta, sem resolução de mérito, em razão do óbice da coisa julgada.
A Terceira Turma do STJ entendeu nesses casos que haveria identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (“tríplice identidade entre as demandas”). Concluiu, ainda, que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor da tarifa bancária), razão pela qual o pedido de devolução de valores alegadamente indevidos formulado de forma ampla abrangeria, por consequência lógica também os respectivos encargos acessórios.
Por fim, concluiu que se a parte se esquecer de deduzir expressamente a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios no bojo da primeira demanda, não poderá propor nova demanda com tal pretensão, ante o óbice da coisa julgada.
A mesma Terceira Turma do STJ, em outros casos semelhantes, chegou a conclusão diversa da que foi adotada no julgamento do REsp 1.899.115/PB e do REsp 1.899.801/PB. Tal conclusão diversa acabou por ser a sua posição predominante.
No julgamento do REsp 2.000.438/PB e do REsp 2.000.231/PB, por exemplo, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu que a segunda demanda, com a postulação de ressarcimento de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa bancária declarada nula na primeira demanda, não violaria a coisa julgada.
Nesses julgados, a Terceira Turma entendeu que a questão de mérito abrangida pela coisa julgada material é apenas aquela que tenha sido expressamente decidida na parte dispositiva da decisão (abrangida, portanto, pelos limites objetivos da coisa julgada), tal como seria possível extrair dos arts. 503 e 504, inciso I, do CPC de 2015.
Esclareceu, ainda, que há hipóteses em que se admite, excepcionalmente, pedidos implícitos, como nos casos de juros moratórios e correção monetária, que podem ser incluídos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença ainda que não estejam explícitos na parte dispositiva da decisão judicial (art. 322, § 1º, do CPC).
Quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, esclareceu que esse instituto impediria a rediscussão de uma questão objeto de decisão de mérito transitada em julgado, ainda que sejam sustentados argumentos que podiam, mas não foram alegados no processo (ou seja, segundo o voto condutor do acórdão, ainda que seja modificada a causa de pedir).
Por fim, entendeu que somente se forma coisa julgada sobre determinada questão nas seguintes hipóteses:
- quando a questão estiver expressamente prevista no dispositivo de decisão judicial;
- nas hipóteses em que a parte dispositiva da decisão de mérito seja indireta (ou seja, que faça remissão ao teor dos pedidos), quando a questão estiver expressamente veiculada no pedido;
- quando a questão estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.
Tendo em vista essas premissas, a Terceira Turma do STJ entendeu que, para a análise de eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento da nova demanda em que se postula os juros remuneratórios, haveria a necessidade de se investigar se na primeira demanda essa questão foi objeto de expressa decisão judicial de mérito (procedente ou improcedente).
Em suma, concluiu que se os juros remuneratórios não tiverem sido expressamente objeto da decisão judicial transitada em julgado, o ajuizamento de segunda demanda postulando tais encargos não encontra óbice na coisa julgada.
A Quarta Turma do STJ, por sua vez, constituiu entendimento diverso do que restou predominante na Terceira Turma. No julgamento do REsp 1.989.143/PB, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi firmado o entendimento de que a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas (a que postula a nulidade da tarifa bancária e a que postula o ressarcimento dos juros remuneratórios) seria a mesma.
Concluiu a Quarta Turma do STJ que a eficácia preclusiva da coisa julgada impediria a “apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”. Logo, como os pedidos formulados nas duas demandas se baseariam nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual a segunda demanda deveria ser extinta, sem resolução de mérito, em razão do óbice da coisa julgada.
Diante da notória divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção do STJ, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 2.036.447/PB), sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu, por estreita maioria (5 a 4), adotar o entendimento que prevaleceu na Quarta Turma.
A Segunda Seção concluiu que o pedido de restituição dos juros remuneratórios encontra-se contido no pedido de devolução dos valores referentes à tarifa bancária declarada nula (regra de que o acessório segue o principal). Sendo assim, entendeu que caberia à parte autora pleitear a restituição do montante pago a título de encargos na primeira demanda, não sendo possível novo pleito de tal montante em uma segunda demanda, sob pena de violação à coisa julgada (uma vez que resultaria em ampliação da coisa julgada).
Por fim, teceu considerações sobre os efeitos concretos do “fatiamento da lide” (no caso, mediante a propositura de ações autônomas ora pleiteando a nulidade e ressarcimento de tarifa bancária, ora pleiteando o ressarcimento dos respectivos encargos), que sobrecarregaria o Poder Judiciário e potencialmente permitiria a utilização do processo com finalidade predatória, violando-se os princípios da cooperação e da boa-fé.
Finalizou no sentido de que entendimento diverso contrariaria a segurança jurídica, uma vez que sujeitaria o devedor à situação em que, a despeito de ter cumprido integralmente a obrigação prevista em decisão transitada em julgado (restituição dos valores pagos a título de tarifa bancária declarada nula), poderia ser novamente acionado perante o Poder Judiciário para restituir encargos acessórios decorrentes da mesma relação jurídica e, no caso, da mesma parcela (tarifa). Além disso, sujeitaria o devedor a novas despesas processuais, relativamente a custas e honorários sucumbenciais.
Conclusão
Como se vê a partir da apontada divergência entre os Tribunais, e entre os órgãos fracionários de cada um deles, o tema mostra-se complexo, envolvendo a definição do conceito e a interpretação dos limites objetivos da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva.
O entendimento predominante na Segunda Seção do STJ, contudo, visando a colocar um fim na celeuma, buscou contemplar, além de uma delimitação dos conceitos de coisa julgada, sob a sua ótica objetiva, e, especialmente, de sua eficácia preclusiva, os efeitos concretos de sua decisão, especialmente sob a ótica da segurança jurídica, a fim de se evitar a prolongação de um estado de incerteza, instabilidade e imprevisibilidade nas relações jurídicas contratuais envolvidas, bem como prevenir a prática de litigância predatória e o assoberbamento do Poder Judiciário.

