A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo de instrumento e reconheceu que não é viável a reunião de processos conexos após a prolação de sentença em um deles, em atenção ao quanto disposto no § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil.
No caso, o juízo de origem considerou conexa a ação originária com outra ação de objeto semelhante que tramitou no Estado do Maranhão. No entanto, após a indicação de produção de prova pelas partes, sobreveio decisão reconhecendo, de ofício, a conexão da ação com outra ação em tramitação em outro estado da federação.
Contra essa decisão a parte ré interpôs agravo de instrumento. Alegou que a decisão agravada estava equivocada, pois não haveria conexão entre as demandas, já que não há coincidência de causa de pedir e pedido entre as duas ações a autorizar a reunião entre elas. Solicitou o afastamento da conexão entre os processos e a revogação da determinação de remessa dos autos para outro estado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator e contra essa decisão a agravante interpôs Agravo Interno. Intimado, o agravado apresentou contraminuta, e o Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Na sequência, o recurso foi julgado e a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso por entender que a reunião dos processos, tendo um deles sido julgado, não seria mais viável. A Câmara fundamentou o seu entendimento no § 1º do art. 55, do Código de Processo Civil, que regula que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Registrou-se que, embora não se tenha concedido o efeito suspensivo ao recurso, o processo foi mantido perante o juízo originário, que será responsável, daqui em diante, para processar e julgar a causa.
Com isso, foi dado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno.


