Juíza de Vara da Fazenda Pública reconsidera decisão que havia determinado o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela contadoria para determinar a realização de perícia contábil para apuração do débito

26 de junho de 2025

A juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo reconsiderou decisão que havia determinado o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial, ordenando a realização de prova pericial contábil.

O executado foi intimado para pagar o valor pretendido pela parte autora, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme o art. 523 do CPC. O referido valor havia sido apurado pela contadoria judicial em processo apartado, porém sem a devida homologação do juízo e, ainda assim, houve distribuição do cumprimento de sentença.

O executado, então, apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de título executivo e, posteriormente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença suscitando ilegitimidade passiva, excesso de execução e necessidade de sobrestamento da ação em atenção à determinação do STF no tema 1016.

Após a abertura de vista às partes e indicação das provas que pretendiam produzir, foi proferida decisão que indeferiu a exceção pré-executividade, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial em que baseada a execução e determinou-se o prosseguimento da execução.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pedindo fossem sanadas omissão quanto à ausência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e obscuridade quanto à necessidade de suspensão do processo.

Como os referidos embargos foram rejeitados, a parte executada interpôs agravo de instrumento.

Na petição de informação de interposição do agravo ao juízo de primeiro grau (prevista no art. 1.018 do CPC) e diante da possibilidade de retratação, o executado destacou a necessidade de regularização do polo ativo (não integração de todos os herdeiros) e juntou laudo de assistente contábil evidenciando os erros do cálculo da contadoria homologado pelo juízo, reiterando a nulidade da decisão agravada e a necessidade de perícia contábil para apuração do real valor devido. Houve pedido de informações pelo relator.

Ao prestar informações, o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo constatou os fatos e reconsiderou em parte a decisão agravada para reconhecer a tempestividade da impugnação e que, em relação ao suposto excesso de execução, as alegações se afiguram relevantes, diante da cobrança em duplicidade das verbas.

Na decisão proferida, além de determinar a regularização do polo ativo, houve a superação dos cálculos da contadoria judicial ante os manifestos equívocos que acarretava substancial diferença entre o valor apontado pelos exequentes e o indicado pelo executado, tendo sido determinada a realização de prova pericial contábil, com abertura de prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.

A decisão foi publicada em 04/10/2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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