A 5ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP reconheceu que a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”, não se aplica a situações jurídicas consolidadas, em razão do princípio constitucional da segurança jurídica.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença na vigência da redação anterior do Tema Repetitivo, o qual definia que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira executada realizou o depósito judicial integral da quantia em execução.
Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, após, ao Superior Tribunal de Justiça. A decisão de primeiro grau foi mantida em ambas as instâncias e transitou em julgado.
Com a baixa dos autos ao juízo de origem, o exequente requereu a complementação de valores correspondentes aos consectários da mora em razão da alteração do entendimento do STJ acerca do efeito liberatórios dos depósitos judiciais. O executado, por sua vez, pontuou que o depósito judicial havia sido realizado na vigência da redação anterior do Tema 677 do STJ, alegando que as situações jurídicas consolidadas não poderiam ser afetadas. Além disso, pontuou que o julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/RS, no qual houve alteração do tema repetitivo, não havia sido finalizado.
O juízo acolheu a manifestação do executado ao fundamento de que o novo entendimento do STJ não poderia retroagir para alcançar situações consolidadas no tempo, firmadas com base no entendimento legal e jurisprudencial da época, sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Com base nesse entendimento, o juízo negou o pedido de complementação de valores formulado pelo exequente, reforçando que “a aplicação retroativa da revisão do Tema 677 também afronta o princípio da segurança jurídica, que garante ao jurisdicionado a previsibilidade e coerência na aplicação das leis”.
A parte exequente não se insurgiu contra o entendimento exarado pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP, tendo a decisão se tornado definitiva.


