A importância do princípio da cooperação no sistema de precedentes judiciais 

17 de novembro de 2025

O sistema de precedentes judiciais objetiva garantir a coerência, a estabilidade e a segurança jurídica das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário, assegurando previsibilidade às relações sociais, como consectário lógico do Estado Democrático de Direito. 

Apesar da força vinculativa das decisões judiciais ter sido objeto de normas introduzidas ainda sob a vigência do CPC/1973, como a Emenda Constitucional nº 45, que introduziu a necessidade de repercussão geral da questão constitucional em recursos extraordinários, e da Lei nº 11.672/2008, que estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, a sistematização da utilização dos procedentes judiciais no ordenamento jurídico ocorreu apenas com a vigência do CPC/2015. 

Como princípio fundamental, o art. 926 do CPC previu que a jurisprudência deve se manter estável, íntegra e coerente, incumbido aos juízes, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos vinculantes, dentre os quais estão (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iv) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (v) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, como previsto no art. 927 do CPC. 

A força vinculativa dos precedentes previstos no art. 927 do CPC é reforçada pela imposição prevista no art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, no sentido de que as decisões judiciais, para serem consideradas fundamentadas, devem demonstrar a existência de distinção ou superação de determinando entendimento quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes. 

Como se percebe, diferentemente dos países de tradição do commow law, o sistema de precedentes brasileiro baseia a força vinculativa dos seus pronunciamentos qualificados a partir da própria lei, como previsto nos arts. 926 e 927 do CPC, e não por meio de uma cultura orgânica de respeito às decisões proferidas pelas Cortes de Vértice, em virtude do debate qualificado que justificaria a aplicação da ratio decidendi em casos subsequentes. 

Com efeito, como a força vinculativa não deriva necessariamente da autoridade do pronunciamento em razão da sua alta dignidade normativa, mas de uma ordem legal previamente imposta à formação dos próprios precedentes, torna-se imprescindível que os julgadores sejam municiados de informações relevantes pelos sujeitos processuais para a formação de seus juízos meritórios, garantindo a realização de um debate mais qualificado sobre a questão posta em discussão. 

Dessa forma, pretende-se discorrer, no presente artigo, acerca da importância do princípio da cooperação na formação de precedentes com maior autoridade de interpretação pelas Cortes de Vértice, assegurando também pela reverência normativa os efeitos vinculativos previstos no art. 927 do CPC, de modo a garantir a uniformidade do direito brasileiro. 

O sistema de precedentes judiciais 

Como assiná-la Luiz Guilherme Marinoni em sua obra “Precedentes Obrigatórios”1, a decisão denominada de precedente judicial é aquela utilizada como paradigma para orientação dos magistrados para decidir casos subsequentes sobre determinada controvérsia e dos jurisdicionados para basear sua conduta perante a sociedade. 

E para que serve um precedente judicial?

Um Poder Judiciário que mantém coerência e previsibilidade em suas decisões judiciais coopera para gerar segurança jurídica aos jurisdicionados, como também reduz o número de ações judiciais discutindo determinada questão de direito, evitando o acúmulo de processos no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, que ocasiona afronta aos princípios da celeridade e da eficiência previstos no art. 4º do CPC. 

Dessa maneira, como ilustra Alexandre Freire2, uma cultura de respeito aos precedentes judiciais possibilita que os juízes e os Tribunais se preocupem em solucionar com mais atenção os casos mais complexos e singulares, deixando de endereçar seus esforços para resolver as conhecidas demandas repetitivas, que se acumulam no Judiciário. 

Isso porque, com a existência de um sistema de precedentes, o julgador se obriga a pensar a solução do caso concreto não apenas para as partes que compõem a lide, mas para a sociedade, na medida em que a resolução de uma controvérsia poderá servir de base normativa para os casos futuros em que se discuta questão idêntica, resultando na unidade do direito.

Em recomendação sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, o CNJ reforça a ideia de unidade interpretativa ao afirmar que “o sistema de precedentes representar uma nova concepção de jurisdição, em que o Poder Judiciário procurar não apenas resolver de modo atomizado e repressivamente os conflitos já instaurados, mas se preocupa em fornecer, de modo mais estruturado e geral, resposta às controvérsias atuais, latentes e potenciais, de modo a propiciar a efetiva segurança Jurídica”3

Nessa perspectiva, objetivando fortalecer o sistema de precedentes, o CPC de 2015 previu instrumentos de uniformização da interpretação do direito brasileiro, como as ações em controle concentrado de constitucionalidade e o sistema de repercussão geral aplicável aos recursos extraordinários no STF, a resolução de demandas repetitivas no STJ (que deverá ser substituída nos próximos anos pelo filtro de relevância do recurso especial) e os julgamentos proferidos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandadas repetitivas. 

Da mesma forma, as decisões proferidas no julgamento desses instrumentos devem ser observadas pelos juízes e tribunais ao decidirem questões idênticas, como forma de uniformar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, como previsto no art. 926 do CPC, devendo justificar fundamentadamente sua decisão, na hipótese de decidirem não seguir eventual precedente invocado pelas partes, em casos de distinção e superação das teses formulados nesses julgamentos qualificados, nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC. 

A existência de um sistema de precedentes judiciais, alterando-se a forma de decidir os casos submetidos ao Judiciário, anteriormente resolvidos de maneira individualizada, impõe que as decisões com força vinculante sejam tomadas de forma mais qualificada e bem fundamentada, pois maior é a tendência de o precedente ser seguido pelos juízes e tribunais, sem que comecem a ser realizadas distinções e superações, por vezes inconsistentes, considerando o fato de que os precedentes ainda são pouco respeitados no ordenamento jurídico brasileiro. 

Por essa razão, a participação de todos os sujeitos processuais ganha mais relevância na formação do contraditório, como forma de trazer maior quantidade de informações a serem levadas em consideração no momento de decidir a questão de direito nos Tribunais responsáveis pela formulação das teses nos pronunciamentos previstos no art. 927 do CPC. 

A importância do princípio da cooperação no sistema de precedentes judiciais surge dessa necessidade. 

A constitucionalização do processo e o princípio da cooperação 

A constitucionalização do processo passou a ser devidamente observada a partir do CPC de 2015, na medida em que houve a preocupação de legislador ordinário de prever expressamente que o processo civil brasileiro seja interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição, como previsto no art. 1º da norma processual. 

A mudança paradigmática do processo introduziu normas fundamentais que devem ser observadas para que se atenda a essa previsão, como a busca pela solução consensual dos conflitos (arts. 2º e 3º), o atendimento do princípio da primazia do mérito (art. 4º), sempre que possível, e o fato de que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), tendo em vista o modelo cooperativo adotado pelo CPC de 2015. 

Nessa perspectiva, o STJ consignou o entendimento de que a necessidade de observância da cooperação processual nas relações durante o litígio no âmbito do Judiciário deriva da legítima confiança de que o resultado do processo seja decorrente de fundamentos previamente conhecidos e debatidos pelas partes litigantes, como fundamentou a Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial nº 2.049.725/PE, em agosto de 2023. 

Assim, como já destacado, o fortalecimento da atuação de todos os sujeitos processuais, com a ampliação do contraditório, por meio da inclusão de outros participantes, seja por meio de audiências públicas, intervenção de amicus curiae, possibilidade que uma maior quantidade de informações seja apresentada no processo afetado como representativo de determinada controvérsia, oportuniza a maturação do tema pelos julgadores e o aprofundamento do debate sobre a questão de direito, com a qualificação do debate. 

Nesse sentido, diante da consolidação do sistema de precedentes com a vigência do CPC de 2015, a cooperação entre todos os sujeitos processuais para qualificação do debate passou a ter grande relevância para legitimar a interpretação contida em cada precedente, como fonte normativa que deverá ser observada na resolução de casos subsequentes com controvérsia idêntica.  

Conclusão 

Na busca pela uniformização da interpretação do direito brasileiro, o CPC de 2015 sistematizou o uso dos precedentes judiciais como meio de garantir segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados, como consectários lógicos do Estado Democrático de Direito. 

O uso de instrumentos para formação desses precedentes foi uma mudança importante implementada pelo CPC de 2015, oportunizando-se às Cortes de Vértice, como o STF e o STJ, formular as teses por meio de julgamento de ações em controle concentrado de constitucionalidade ou recursos extraordinários com questões com repercussão geral, reconhecimento ou resolução de demandas repetitivas, respectivamente. 

No entanto, como a força vinculativa dos precedentes deriva propriamente de lei, nos termos do art. 927 do CPC, a reverência aos entendimentos formulados nos precedentes não é algo costumeiro a juízes e tribunais, utilizando-se especialmente da técnica de distinção para deixar de aplicar a ratio decidendi em casos subsequentes. 

Por essa razão, visando a reduzir essa inconsistência sistêmica, sugere-se no presente artigo que a força vinculativa dos precedentes impõe o fortalecimento e a maior participação de todos os sujeitos processuais no fornecimento de informações capazes de aprofundar o debate da questão jurídica, observando-se o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, de modo a possibilitar que os julgadores estejam munidos de todos os argumentos necessários para melhor formação de sua convicção meritória, garantindo autoridade ao precedente vinculante também em razão da sua alta dignidade normativa, como ocorre nos ordenamentos de tradição do common law

  1. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 6ª ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 153.  ↩︎
  2. FREIRE, Alexandre. Precedentes judiciais: conceito, categorias e funcionalidade. In JAYME, Fernando Gonzaga; MENDES, Aluísio; NUNES, Dierle. A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 53. ↩︎
  3. Previsão contida no art. 1º da Recomendação nº 134 de 9 de setembro de 2022. ↩︎

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