O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em unanimidade, deu provimento a agravo de petição interposto por empresas de grupo de comunicação, atualmente em recuperação judicial, a fim de determinar sejam observadas as regras estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial para a respectiva classe, inclusive no que tange à atualização do débito.
Após o trânsito em julgado de condenação havida em reclamação trabalhista promovida por ex-funcionário, relativa a contrato de trabalho que vigorou entre 28/03/2013 e 26/01/2018, ou seja, em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 15/08/2018, foi iniciada a execução do crédito, e houve determinação às partes para que procedessem ao seu pagamento no prazo de 15 dias.
Paralelamente à execução trabalhista, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo examinou a situação do crédito trabalhista e proferiu decisão reconhecendo sua concursalidade, de maneira a se sujeitar ao Plano de Recuperação Judicial, e determinou a suspensão de medidas constritivas que visassem ao pagamento ou a garantia dos créditos de forma diversa da disposta em citado plano de recuperação.
As empresas apresentaram a decisão nos autos da reclamação trabalhista, acompanhada de guia de pagamento do valor total devido em conformidade com referido plano e comprovação da apuração dos valores, inclusive indicando as deduções dos pagamentos efetuados anteriormente, e requereram a extinção da execução em face delas, ante a satisfação da obrigação.
Contudo, o juízo determinou a atualização do crédito exequendo a e busca de ativos financeiros das empresas, por considerar que haviam efetuado apenas parte do pagamento do crédito de sua responsabilidade, tendo ocorrido o bloqueio de valores em contas bancárias.
As empresas apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo a observância da concursalidade do crédito e dos termos do plano de recuperação judicial para seu pagamento, inclusive em atenção à decisão proferida pelo juízo recuperacional. A exceção não foi conhecida e se determinou o prosseguimento da execução, com inclusão das empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Diante do cenário de bloqueio e não conhecimento da exceção de pré-executividade, as empresas apresentaram garantia ao juízo e interpuseram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sob os fundamentos de que teria havido o encerramento da recuperação judicial, o que autorizaria o prosseguimento da execução na Justiça Especializada, e que o pagamento do crédito em discussão não se limitaria ao disposto no Plano de Recuperação Judicial
Contra a sentença proferida, as empresas interpuseram agravo de petição, no qual sustentaram que o valor da execução fora integralmente satisfeito nos termos dispostos no Plano de Recuperação Judicial, e que a apuração de eventual crédito remanescente deve observar as regras estabelecidas em referido plano, haja vista a novação havida.
Defenderam as empresas, ainda, que se tratando de crédito concursal e submetido aos efeitos da novação, portanto, a competência do Juízo Trabalhista está limitada à liquidação do crédito, com obrigatoriedade de observância às cláusulas do PRJ em sua integralidade no que tange aos valores, forma de pagamento, não incidência de juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial e prazos, por exemplo.
Submetido o agravo de petição a julgamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região reconheceu a natureza integralmente concursal do crédito trabalhista exequendo, porquanto referente a contrato de trabalho findado antes do pedido de recuperação judicial e, assim, sua submissão ao quanto definido no Plano de Recuperação Judicial para a respectiva classe, inclusive no tocante à novação, que se opera ope legis (art. 59 da Lei 11.101/2005).
Os julgadores dispuseram, ainda, que entendimento diverso importaria em esvaziamento da própria lógica da sistemática legal recuperacional, que tem por escopo a superação da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, com promoção da preservação da empresa, de sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Por fim, o recurso foi parcialmente provido para determinar que na execução de eventual saldo remanescente do crédito obreiro, a ser apurado em conformidade com os termos do Plano de Recuperação Judicial e executado na esfera trabalhista, sejam observadas as regras estabelecidas em referido plano para a respectiva classe, inclusive no que tange às regras para atualização do débito (as quais limitam a aplicação de juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial e determinam, a partir dela, a aplicação da Taxa Referencial – TR com índice de correção monetária).


