A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar um agravo de petição, entendeu que a decisão que impõe astreintes não está sujeita à preclusão, nem constitui coisa julgada, cabendo ao Juízo revisá-la ou até mesmo excluir a multa a qualquer momento, especialmente quando houver justa causa para o descumprimento da obrigação.
Na origem da reclamação trabalhista, uma empresa integrante de um grupo de comunicação foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de ser obrigada a cumprir duas obrigações de fazer, sob pena de multa diária compensatória: restabelecer o auxílio financeiro mensal destinado ao custeio do plano de saúde do reclamante e reintegrá-lo ao seguro de vida prometido pela empresa.
No que se refere ao seguro de vida, a decisão estabeleceu que a obrigação somente deveria ser cumprida após o trânsito em julgado da ação. Contudo, o reclamante veio a falecer poucos dias após a publicação da decisão, muito antes do trânsito em julgado, que se concretizou quase dois anos mais tarde.
Após o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação da sentença, a empresa reclamada deixou transcorrer o prazo para apresentar seus cálculos, o que resultou na homologação dos cálculos do reclamante, que ultrapassaram o valor de dois milhões de reais. Esses cálculos incluíam a multa diária compensatória vinculada à obrigação de fazer relativa ao seguro de vida.
A empresa opôs embargos à execução contra essa decisão, alegando que o cálculo homologado desconsiderou o fato de que a sentença havia condicionado o cumprimento da obrigação ao trânsito em julgado, e que o reclamante faleceu antes desse marco. Assim, argumentou que a multa diária não poderia ser aplicada, pois o título executivo seria inexequível e não haveria possibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer.
A sentença, nesse aspecto, julgou os embargos improcedentes, pois considerou que a discussão sobre a multa diária compensatória relativa à obrigação de fazer, ligada à inclusão no seguro de vida, estaria preclusa, uma vez que a empresa de comunicação não apresentou impugnação nem cálculos dentro do prazo determinado.
Em resposta à sentença, a empresa interpôs um agravo de petição, e a 16ª Turma do TRT-2, por unanimidade, proveu o recurso, entendendo que, conforme se extrai dos arts. 536 e 537 do CPC, as astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória, não podendo ser aplicada quando a obrigação não se torna exigível ou quando seu cumprimento se torna impossível em razão de fato superveniente.
O voto condutor dispôs que a decisão de origem, ao manter a multa com base exclusivamente na preclusão da empresa reclamada em relação aos cálculos, incorreu em error in judicando, uma vez que a controvérsia não se referia à exatidão dos valores aritméticos, mas sim à inexistência do próprio fato gerador da penalidade – matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão.
O voto também destacou que, em situações como essa, é prerrogativa do Juízo modificar ou até mesmo suprimir a multa a qualquer tempo, sobretudo quando houver justa causa para o descumprimento da obrigação. Nesse contexto, considerou-se que o falecimento do reclamante antes do trânsito em julgado inviabilizou o cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo inadimplemento voluntário e culposo que justificasse a imposição da multa cominatória, a qual, por essa razão, foi afastada.


