A representação processual e a extinção do feito por irregularidade: análise do art. 485, IV do CPC

13 de novembro de 2025

A representação processual das partes constitui requisito fundamental para a validade de qualquer demanda judicial.

No âmbito do direito processual civil, a legitimidade para atuar em juízo e a devida representação processual configuram requisitos essenciais. Nesse sentido, o falecimento de uma das partes litigantes acarreta uma modificação substancial na tramitação processual, exigindo a observância de formalidades específicas para assegurar a validade da sua subsequente condução. A decisão judicial ora analisada ilustra com clareza as consequências da inobservância deste pressuposto essencial.

No caso em questão, o falecimento da parte autora impôs a necessidade de habilitação dos herdeiros ou a substituição processual pelo espólio, visando a regularização do polo ativo e, sobretudo, da representação processual.

Quando ocorre o falecimento da parte, acarreta a extinção do mandato outorgado ao advogado, conforme bem pontuado na decisão. Desse modo, a representação anterior não mais subsiste, tornando imperativa a constituição de um novo procurador para o espólio ou para os herdeiros habilitados.

O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, é taxativo ao prever a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A representação processual adequada e tempestiva insere-se, sem qualquer margem para dúvidas, nesse rol de pressupostos de ordem pública, cuja inobservância desacredita a própria existência jurídica do processo.

Adicionalmente, em um esforço para garantir a ciência inequívoca da necessidade de tal providência, a juíza determinou o envio de carta com aviso de recebimento, fixando prazo razoável para que as medidas de habilitação ou substituição fossem implementadas. Contudo, a parte interessada não providenciou a habilitação dos herdeiros ou a substituição processual pelo espólio dentro do prazo estipulado, o que conduziu à extinção do processo.

A decisão destacou, ainda, a impossibilidade em manter o processo sobrestado indefinidamente, aguardando a regularização da representação, uma vez que tal medida não seria compatível com os princípios da celeridade e da eficiência processual, que orientam a prestação jurisdicional.

Em suma, a decisão judicial em questão serve como um alerta para a importância fundamental de regularizar a representação processual, principalmente em casos de falecimento de uma das partes.

A não observância dessa exigência pode resultar na extinção do processo, frustrando as expectativas de resolução do litígio e exigindo a adoção de novas medidas judiciais, se cabíveis.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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