A adequada apresentação dos documentos essenciais à propositura da ação é prevista expressamente no CPC em diversos dispositivos legais, como o que dispõe o art. 434 que diz incumbir à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações e que somente em hipóteses específicas estará autorizado a juntar posteriormente.
O art. 435 do CPC disciplina expressamente que será lícito às partes apresentar o documento a destempo se se tratarem de documentos novos ou para fazer prova (ou contraprova) de fatos ocorridos posteriormente ou, ainda, segundo os ditames do parágrafo único do art. 435 do CPC, quando estes documentos somente se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis à parte, após a apresentação da petição inicial ou da contestação, mas nestas hipótese, a parte deverá comprovar o motivo que a teria impedido de juntar os documentos no tempo próprio.
O CPC prevê a juntada de documentos após a apresentação da petição inicial ou da contestação (arts. 320 e 335), trazendo os requisitos legais para que sejam admitidos.
Esses preceitos gerais se aplicam também ao processo de cumprimento de sentença, por exemplo, quando se analisa o disposto no art. 798 do CPC que apresenta a lista dos documentos necessários para a instrução de qualquer execução.
A regra aplica-se inclusive à liquidação ou ao cumprimento de sentença coletiva, vez que para estes casos, este será o primeiro momento que o pretenso beneficiário deverá apresentar a sua própria documentação com vistas a demonstrar ser efetivo beneficiário do título executivo.
Essa discussão foi travada também nestes autos pois, no caso em questão, a parte autora, liquidante de sentença de ação coletiva, apresentou pedido sem juntar documentos mínimos comprobatórios de sua condição de beneficiária daquele título coletivo, não tendo apresentado extratos e demais documentos adequados, o que foi apontado pela parte requerida.
A parte autora foi intimada a se manifestar e juntou de forma extemporânea e sem justificativa adequada, vez que se tratava de documentos pessoais da parte e não relacionados a fatos novos, documentos que supostamente sustentariam o seu pleito. Foi demonstrado, então, que os requisitos previstos pelo art. 435 do CPC não foram atendidos e o processo deveria ser extinto.
Nesse sentido, foi proferida sentença que reconheceu que diante da ausência de regularidade do feito e “…a apresentação extemporânea de documentos essenciais à propositura da ação, julgo extinto o processo…”, tendo a sentença reconhecido, portanto, que mesmo na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva a parte requerente deve atender à regra geral e fazer a juntada dos documentos necessários à propositura da ação e, não o fazendo, deverá a ação ser extinta.


