Justiça reconhece que a ausência de habilitação nos autos de herdeiros devidamente intimados conduz à extinção do processo

12 de novembro de 2025

O processo judicial iniciado por pessoa que venha a falecer no curso da demanda ainda pode prosseguir regularmente se os herdeiros forem intimados para se habilitarem nos autos e impulsionar a demanda.

O art. 110 do CPC é expresso nesse sentido ao declarar que, havendo a morte de qualquer das partes, ocorre a sucessão pelo espólio ou seus sucessores e, nestas hipóteses, deve o espólio ou os sucessores serem intimados para regularizarem a sucessão processual e a respectiva habilitação nos autos, em prazo a ser definido pelo magistrado.

No caso concreto, deparando-se com essa situação fática, a 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou fossem expedidas cartas de intimação para que houvesse a regularização do feito no prazo de vinte dias com base no disposto no art. 687 e seguintes do CPC, que trata especificamente do procedimento da “habilitação”, destacando ser cabível (a habilitação) “por falecimento de qualquer das partes” quando outros puderem lhes suceder no processo.

Ocorre que, não obstante as intimações pessoais, a ordem para que fosse realizada a habilitação dos herdeiros e regularização processual não foi atendida, tendo o prazo ainda sido prorrogado sem que as habilitações e regularizações fossem realizadas, o que acarretou o pedido da parte requerida de extinção do processo com base no que dispõem o art. 313, § 2º, inciso II do CPC e 485, inciso IV do CPC.

Nesse sentido, ante a excepcionalidade da situação,  a sentença relatou amplamente os fatos ocorridos, destacando a realização das devidas intimações, a juntada dos avisos de recebimento destinados aos que deveriam se habilitar com a previsão do prazo razoável para que assim procedessem, mas que os interessados “mantiveram-se inertes em promover sua habilitação nos autos” e, dessa forma, estariam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando-se extinta a ação de cumprimento  de sentença que se encontrava em tramitação, pondo fim à demanda com base no disposto nos arts. 313, § 2º, II e art. 485, IV, do CPC.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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