No dia 7 de abril de 2025, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Min. André Mendonça, julgou procedente a Reclamação Constitucional (RCL) 70.401 para cassar acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que havia declarado a ilicitude da contratação de pessoa jurídica para reconhecer vínculo empregatício com empresa de comunicação.
No caso, o prestador de serviços ajuizou reclamação trabalhista suscitando a nulidade do contrato de prestação de serviços de informática, ao argumento de que sua desvirtuação ensejaria a declaração de vínculo empregatício com a tomadora do serviço.
A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar o vínculo de emprego e a sentença mantida pela 4ª Turma do TRT-2. Em vista de tanto, a empresa de comunicações ajuizou Reclamação Constitucional aduzindo que a decisão representaria flagrante desrespeito à autoridade do STF consubstanciado no entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 – que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização.
Restou evidenciado que o reclamante desde o ano 2000 desempenhava suas atividades por meio de pessoa jurídica, possuindo discernimento das implicações legais advindas de sua forma de contratação como autônomo.
O STF ressaltou que o vínculo empregatício reconhecido pelo TRT-2 decorre de um contrato de natureza civil, destacando que o acórdão se afastou da jurisprudência vinculante da Corte Suprema. Segundo esse entendimento, é reconhecida a validade constitucional das terceirizações e de outras formas de divisão do trabalho, desde que firmadas para a consecução de objetivos comuns, como ocorre no caso em análise.
Contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo interno em face da decisão que determinou a cassação do acórdão do TRT-2, entretanto, por maioria, a 2ª Turma negou provimento ao apelo.
Quando do julgamento, divergiram o Ministro Edson Fachin, que reconhecia a ilicitude da contratação para votar pela improcedência a Reclamação Constitucional e o Ministro Gilmar Mendes que, inicialmente, votou no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum.
Considerando que a tese de incompetência da Justiça do Trabalho foi superada, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do eminente Relator, assim como os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, para negar provimento ao agravo.
Ao noticiar a decisão perante a 4ª Turma do TRT-2, os desembargadores reformaram o acórdão para julgar totalmente improcedente a demanda.


