No dia 24 de abril de 2025, o Tribunal Pleno 24ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de desenquadramento do cargo de gerente de relacionamento, formulado pelo sindicato dos bancários, da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT.
Trata-se de ação civil pública movida pelo sindicato dos bancários de Dourados-MS em que se buscou o reconhecimento do cargo de gerente de relacionamento de instituição financeira sem qualquer especialidade nas atribuições por ele desempenhadas, buscando a caracterização do referido cargo como bancários sujeitos à jornada laboral de seis horas diárias e, em decorrência lógica, o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do referido cargo, com seus consectários legais.
Apresentada defesa pelo banco reclamado, foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que elucidaram as reais atribuições do cargo e, juntamente com as provas documentais levadas aos autos, sobreveio sentença de total improcedência dos pedidos formulados pelo órgão de classe, por se extrair dos depoimentos testemunhais que os gerentes de relacionamento exerciam sim funções especializadas e revestidas de especial fidúcia, devendo ser mantido o enquadramento na exceção prevista no §2º, do art. 224, da CLT.
Inconformado, o órgão de classe interpôs recurso ordinário em face da sentença de improcedência. Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira, o feito foi incluído em pauta de sessão de julgamento presencial, oportunidade na qual o banco, da tribuna, apontou as razões pelas quais a sentença de primeiro grau merecia ser mantida, sobretudo pelas provas orais produzidas.
Além disso, o banco sustentou que as atribuições do mesmo cargo em discussão foram analisadas pela 5ª Turma do TST nos autos da ação 0001185-03.2018.5.10.0014 onde se concluiu que as referidas atribuições, sobretudo o fato de os substituídos figurarem em procuração outorgada pelo banco e participarem do comitê de crédito da agência, evidenciavam o correto enquadramento no §2º, do art. 224, da CLT.
Em que pese a sustentação oral do órgão de classe, tendo em vista as alegações do banco e todo o acervo probatório produzido, o Tribunal Pleno do TRT-24 consignou que a prova testemunhal foi unânime ao afirmar que o gerente de relacionamento tem uma carteira específica de clientes; que compõe o comitê de crédito da agência; que pode levar proposta de empréstimo de seus clientes que excedam os limites pré-aprovados ao comitê; que pode assinar cheque administrativo; que pode substituir o gerente geral da agência; e que pode se ausentar da agência para fazer visitas externas a seus clientes, estando todas estas atividades fora da alçada ordinária dos bancários, evidenciando, portanto, a especial fidúcia creditada aos detentores do referido cargo.
Assim, à unanimidade, decidiu-se por manter a sentença que julgou improcedente a demanda.


