A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário e afastou a condenação ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras.
Em reclamação trabalhista promovida por ex-funcionário, a empresa foi condenada, em 1ª instância, ao pagamento de indenização em razão da supressão de horas extras em razão da cessação da realização de plantões, com fundamento na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença destacou não terem sido apresentados holerites pela empresa, razão pela qual foi acolhida a tese apresentada na petição inicial de que, a partir de agosto de 2018, teria havido a cessação do regime de trabalho em horas extras.
Em seu recurso ordinário, a reclamada sustentou que não havia apresentado os holerites na contestação porque tais documentos acompanharam a petição inicial. Logo, não poderia subsistir o acolhimento da pretensão do reclamante em decorrência da ausência de juntada dos holerites.
Explicou, ainda, que não poderia se cogitar de supressão do pagamento de horas extras que ensejasse o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, porquanto o reclamante não realizava plantões que tivessem sido suprimidos de maneira unilateral pela empresa. O que efetivamente aconteceu, a partir de agosto de 2018, foi a cessação do labor noturno e, por conseguinte, a cessação do pagamento de horas extras pela prorrogação da jornada noturna (labor após as 5 horas da manhã, em continuação ao trabalho após as 22 horas).
Ou seja, as únicas horas extras habitualmente pagas ao reclamante teriam sido aquelas decorrentes da prorrogação do labor noturno, e não horas extras decorrentes da extrapolação da jornada diária, o que foi comprovado pela apresentação de espelhos de ponto.
Especificamente em relação à verba denominada “hora laranja”, mencionada na petição inicial, a reclamada esclareceu que seu pagamento foi cessado exatamente quanto o reclamante iniciou a jornada de trabalho em período diurno, de maneira a revelar que era um pagamento efetuado em razão da prestação laboral noturna.
A reclamada ainda sustentou a aplicação ao caso, de forma analógica, da Súmula 265 do TST (a dispor que a transferência do empregado do período noturno para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno). Aplicando-se a racionalidade desse entendimento ao caso em exame, tal como nas hipóteses da Súmula, deixam de ser devidas as demais verbas decorrentes do labor noturno, tais como como horas extras decorrentes da prorrogação do labor noturno e aquelas devidas em razão da hora noturna reduzida.
No julgamento do recurso ordinário, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença e afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras.
Entenderam os julgadores que o pedido do reclamante estava circunscrito ao recebimento de indenização pela supressão, tão somente, da verba “hora laranja” a partir de agosto de 2018, a qual, conforme holerites acostados aos autos, já havia deixado de ser paga em vários meses anteriores. Em razão dos próprios limites impostos na inicial, entendeu-se não fazer jus o obreiro à indenização pela supressão de horas extras a partir de agosto de 2018.
Quanto ao pagamento de adicional noturno em decorrência da prorrogação do horário noturno, também houve reforma da sentença para excluir a condenação imposta, porquanto a empresa impugnou especificamente o pedido e apresentou espelhos de ponto, nos quais constam anotações variáveis e verossímeis de horário e o reclamante, em réplica, não apontou, sequer por amostragem, discrepâncias relativas ao trabalho diurno em prorrogação ao horário noturno. Logo, não restou demonstrada a irregularidade no pagamento do trabalho em prorrogação ao horário noturno.
Não houve recurso do reclamante quanto ao tema.


