A 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos de reclamatória trabalhista para uma das Varas do Trabalho de Barueri/SP, localidade em que está situada a sede da empresa reclamada, destinatária da prestação laboral da reclamante em regime de teletrabalho.
Uma reclamante, cuja prestação laboral era realizada mediante teletrabalho para empresa sediada no município de Barueri/SP, distribuiu reclamação trabalhista no foro da comarca de Sorocaba/SP, por ser o município de sua residência.
A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial e apontou ser o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba incompetente para o processamento e julgamento da demanda, a qual deveria ser redistribuída a uma das Varas do Trabalho de Barueri/SP.
Inicialmente, a empresa expôs que, com o teletrabalho, em que pese o empregado poder prestar serviços estando em sua residência, ele pode atuar a partir de qualquer lugar do mundo, mas o resultado de seu trabalho ocorre efetivamente na empresa.
Nesse sentido, a interpretação correta e atual do caput do art. 651 da CLT é a de que o trabalho remoto deve ser considerado como aquele efetivamente prestado na empresa, por ser esta a destinatária do resultado do labor do empregado. Como o resultado do trabalho e as pessoas da corporação se vinculam à empresa, não há que se falar em competência do domicílio do trabalhador.
A empresa ainda expôs que a própria reclamante, na petição inicial, afirmou que por duas vezes na semana prestava serviços de forma presencial em Barueri/SP, ou seja, na sede da companhia, e que não há prova nos autos de que exista uma filial em Sorocaba/SP ou de que tenha a obreira prestado serviços de forma presencial nesta cidade, sendo que a prova documental acostada à própria inicial revela que a empregada sempre esteve vinculada ao escritório da reclamada localizado em Barueri/SP.
Demais disso, a empresa argumentou que, nos casos em que o empregado presta serviços em home office, o local da prestação laboral deve ser considerado como aquele em que houve a celebração do contrato e, por esse viés, a reforçar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Barueri/SP, tem-se que o aditivo contratual juntado à inicial foi assinado, ainda que virtualmente, no município de Barueri/SP.
A empresa expôs, ainda, que ao se considerar que o local da prestação de serviços seja o domicílio de um empregado, confere-se direitos heterogêneos aos seus empregados, sujeitando-os a diversos instrumentos coletivos das regiões em que cada um deles tenha domicílio, o que acarretaria manifesta desigualdade jurídica.
Por fim, a empresa frisou inexistir prejuízo à reclamante ao se fixar corretamente a competência territorial, porquanto a distância entre seu domicílio (Sorocaba) e o local da prestação de serviços (Barueri) não inviabiliza seu direito de ação.
A reclamante, por sua vez, não impugnou as alegações relativas à forma da prestação de serviços, apenas sustentou que o processamento da reclamatória na comarca de Barueri/SP inviabilizaria o pleno acesso à justiça, porquanto se trata de localidade distante e inacessível de sua residência, para a qual não tem condições de se deslocar por estar desempregada.
Submetida a exceção de incompetência a julgamento, a magistrada reconheceu a incompetência territorial da 5ª Vara do Trabalho de Sorocaba para processamento e julgamento da demanda e determinou a remessa da reclamatória trabalhista a uma das Varas do Trabalho da comarca de Barueri/SP.
Nas razões de decidir, a julgadora dispôs que a legislação trabalhista preconiza que o trabalhador poderá escolher entre o local da prestação de serviços ou o da contratação para a propositura de ação trabalhista, admitindo-se local diverso quando a empresa atuar em âmbito nacional ou a contratação do empregado tiver ocorrido no local da propositura da demanda, situações excepcionais que não foram observadas no caso.
Também foi considerada na decisão a realização de trabalho híbrido pela reclamante, com comparecimento habitual à sede da empresa em Barueri/SP, e que não houve, pela obreira, demonstração de situação excepcional que inviabilizasse sua locomoção de Sorocaba para Barueri.
Não houve recurso da reclamante e a reclamação trabalhista foi remetida à comarca de Barueri/SP para distribuição a uma de suas Varas.


