A impossibilidade de emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT automática em caso de assalto

24 de novembro de 2025

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e trata das hipóteses de configuração de acidente de trabalho e da obrigação do empregador em emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT.

De acordo com o art. 19 da referida norma, o acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador (que pode, inclusive, ser doméstico) e que provoque lesão de natureza corporal ou psíquica, que cause a redução ou a perda da capacidade laboral, temporária ou permanente, ou, ainda, que provoque a morte do trabalhador.

Daquilo que está disposto no art. 20, da Lei nº 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho, a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Para a Desembargadora Vólia Bomfim Cassar, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, “não basta que o empregado tenha uma doença ou que tenha sido acometido por um acidente ou infortúnio, é necessário que estes decorram do trabalho ou que tenham ocorrido durante o expediente, nos intervalos ou nos arredores. O nexo causal entre a doença e o trabalho é requisito indispensável para a aquisição da estabilidade.”1

Nesse particular, a Lei nº 8.213/91, em seu art.21, disciplina que se equipara ao acidente de trabalho (i) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do trabalhador, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (ii) o acidente sofrido no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (iii) a doença proveniente de contaminação acidental do trabalhador no exercício de sua atividade; (iv) o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do trabalhador; e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Diante da extensão legal conferida ao acidente de trabalho e ao acidente de trabalho equiparado, Alice Monteiro de Barros destaca que “o dano à saúde deverá ser considerado como a diminuição da integridade psicofísica do trabalhador, em toda a sua dimensão humana concreta, provocada pelo empregador, por meio de uma conduta dolosa, culposa ou por um risco criado. (…) O dano à saúde poderá implicar não só diminuição da aptidão laboral da vítima, mas lesão nas suas faculdades culturais, artísticas, desportivas, religiosas, sexuais etc.”2

Em face desse cenário, o Ministério Público do Trabalho e os órgãos representativos de categorias profissionais passaram a ajuizar ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho requerendo a condenação das empresas em emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho, para todos os trabalhadores que se encontrassem no local de trabalho no momento da ocorrência de evento criminoso, como um assalto, por exemplo, ainda que não se constatasse lesão ou incapacidade laborativa parcial/total ou temporária/permanente.

Esse tipo de requerimento decorre do fato de que o empregador deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao evento, em atenção ao quanto disposto no art. 22 da Lei nº 8.213/91. Na falta de comunicação pela empresa, poderão fazê-lo: o próprio empregado acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

O ato de emissão de CAT pelo empregador já importa, por si só, no reconhecimento do acidente de trabalho. Nos demais casos em que o empregado ou terceiros fazem a comunicação, a prova fica por conta do empregado. Comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho, a responsabilidade do empregador decorre da lei – art. 22, § 3, da Lei nº 8.213/91.3

O reconhecimento do acidente de trabalho é importante, também, para fins de concessão da garantia provisória de emprego aos trabalhadores, na medida em que o art. 118, da Lei nº 8.213/91, prevê que o empregado que sofre acidente de trabalho tem mantido o direito de permanecer com o contrato de trabalho vigendo por, no mínimo, um ano após a cessão do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário.

Isso porque, nas palavras de Alice Monteiro de Barros, “quando o empregado é admitido pelo empregador, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho. O empregador deverá manter os locais de trabalho e suas instalações de modo que não ocasionem perigo à vida e à saúde do empregado. A falta de saúde do empregado gera a incapacidade, e se decorrente de ato ilícito ou de um risco gerado pelas condições de trabalho, a responsabilidade civil do empregador por dano material e/ou moral é uma técnica utilizada para reparar o dano e proteger a incapacidade”.4

O certo é que a emissão de CAT pressupõe a condição expressa no caput do art. 19 da Lei 8.213/91, que define o próprio acidente, qual seja: a ocorrência de lesão incapacitante decorrente de tal evento, não sendo devida a emissão de CAT quando não se verificar a ocorrência de incapacidade para o trabalho.

A Comunicação do Acidente de Trabalho em decorrência de algum evento criminoso não pode destoar do conjunto de previsões gerais da Lei 8.213/91, notadamente, a definição legal de acidente e o que pode ser incluído como acidente equiparado, conforme dispõem os seus artigos 19, 20 e 21.

O acidente de trabalho, tanto o típico, como o equiparado, pressupõe a lesão que cause perda total ou parcial da capacidade de trabalho, permanente ou provisória, sendo, portanto, tal condição imprescindível para a própria definição de acidente, também se aplicando às doenças.

A Lei 8.213/91, de maneira expressa, define que não é considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa, conforme artigo 20, § 1º, alínea “c”, sendo, portanto, evidente que o escopo da Lei 8.213/91 ao dispor sobre as doenças, acidentes de trabalho e acidentes por equiparação foi a regulamentação e definição de tais fenômenos, deixando claro que é pressuposto tanto da doença como do acidente de trabalho a existência de lesão que gere incapacidade laborativa, total ou parcial.

Para além do cumprimento das determinações legais no tocante a caracterização ou não de doença laboral pelo evento criminoso, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho traz implicações ao empregador, porque o acidente do trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador, se tratando de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Na hipótese ventilada pelo parquet e pelos órgãos de classe, as empresas teriam paralisadas as suas atividades no local do evento criminoso, em razão da ausência total de mão de obra, até que a Previdência Social definisse se os empregados submetidos à sua perícia tiveram ou não a redução da capacidade laborativa em decorrência do ato ilícito.

O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a conta do 16º dia seguinte ao afastamento do trabalho em consequência do acidente. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários; porém há a contagem do tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade e incidência do FGTS. Computa-se, ainda, o tempo de férias (exceto se o referido auxílio tiver sido prestado por mais de seis meses).5

Assim, no caso de submissão de todos os colaboradores à perícia médica do INSS diante da emissão de CAT genérico e automático, sem a constatação da perda, ainda que parcial e temporária, da capacidade laborativa, além de ver impossibilitada a realização da atividade comercial, o empregador ainda teria que assumir o pagamento dos salários dos 15 primeiros dias de afastamento. Portanto, a despeito de inexistir atividade laborativa que permita a aferição de lucro, pelos pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho e Sindicatos das Categorias Profissionais, o empregador ainda deveria arcar com o pagamento dos salários, condição de contraprestação para um serviço não realizado.

Em vista desse contexto é que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR -1877-59.2015.5.23.0106, reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), consignando no acórdão que proveu o apelo extraordinário que “é certo que o empregador tem a obrigação de comunicar à Previdência Social os acidentes do trabalho ocorridos com os seus empregados, mas isso não significa que a empresa deva ser compelida a emitir a CAT sem a avaliação prévia de cada trabalhador, sendo esta realizada por profissional médico habilitado para tanto. Logo, a emissão da CAT exige um dano concreto, e o assalto, por si só, não é fato ensejador da sua emissão. É necessária a alegação de sequela psicológica ou física. Ademais, não existe previsão legal de emissão de CAT “preventiva”, nomeadamente nos dispositivos da Lei nº 8.213/1991”.

O TST também reformou o acórdão do TRT-4 (Rio Grande do Sul) em situação idêntica e, mais recentemente, proveu o recurso de revista patronal no RR 1026-93.2012.5.15.0026, ação civil pública oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de São Paulo), para julgar improcedente a pretensão de ver emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho a todos os trabalhadores presentes em agência bancária em caso de assalto, independentemente da demonstração ou aferição de dano ou redução da capacidade laborativa.

Nesse precedente, a 5ª Turma do TST, à unanimidade, registra que “a mera ocorrência de assalto no estabelecimento empresarial não configura automaticamente acidente de trabalho ou equiparado, devendo haver comprovação da incapacidade laborativa ou sua redução”, concluindo que “a obrigação de comunicação deve dizer respeito tão somente aos casos em que demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador (…) indevida a condenação à emissão da CAT, de forma automática e preventiva, a todos aqueles que vivenciaram os assaltos no estabelecimento empresarial”.

Embora a leitura dos dispositivos da Lei nº 8.219/91 não deixe dúvidas de que a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho necessita da constatação da lesão que incapacite o trabalhador, forma parcial/total e/ou temporária/permanente, e que a ausência de incapacidade implica no desenquadramento de doença laboral, ainda que por equiparação, foi necessária a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho, reformando o entendimento de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido de que não pode haver a emissão de CAT automática e preventiva, porque a expedição do referido documento precisa estar acompanhado de demonstração da incapacidade laboral do trabalhador.

A emissão automática de Comunicação de Acidente de Trabalho, sem a constatação de lesão incapacitante ao trabalho, além de sobrecarregar a já assoberbada Previdência Social, importa na imposição de ônus indevido ao patrão, que muitas vezes não tem mão de obra para cobrir a demanda diante do esvaziamento laboral ocasionado pelo afastamento preventivo de todos os seus funcionários e ainda terá que arcar com os salários (15 dias), sendo que a atividade empresarial esteve comprometida ou até mesmo paralisada.

  1. Vólia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, Editora Método, 2017, pág. 1162. ↩︎
  2. Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2017, pág. 693 e 700 a 701. ↩︎
  3. Vólia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, Editora Método, 2017, pág. 1162. ↩︎
  4. Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2017, pág. 693 e 700 a 701. ↩︎
  5. Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, Saraiva Jus, 2018, pág. 546. ↩︎

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