STJ reafirma o entendimento do texto legal de que a declaração de hipossuficiência para fins de obtenção da gratuidade de justiça por pessoa natural possui presunção relativa

25 de novembro de 2025

 Em recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte reafirmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência para fins de obtenção da gratuidade de justiça por pessoa natural possui presunção relativa.

Isso significa que, embora a simples afirmação da parte de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais seja, a princípio, suficiente para a concessão do benefício, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.

O Tribunal de origem havia indeferido o benefício, sob o argumento de que o autor, buscando o ressarcimento de um valor significativo (R$ 99.749,41 em agosto de 2010, que atualizado ultrapassa R$ 300.000,00), além de ter constituído advogado e arcado com as despesas processuais iniciais, não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira.

Em sua decisão, o Ministro Relator do STJ, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma, destacou a importância do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que assegura o acesso à Justiça a todos.

Nesse contexto, a gratuidade de justiça se apresenta como um importante instrumento para garantir esse acesso àqueles que não possuem condições de arcar com os custos do processo.

No caso em questão, o STJ considerou que o Tribunal de Justiça analisou adequadamente a situação financeira da parte, concluindo pela existência de indícios que afastavam a presunção de pobreza, como o valor da causa e o custeio inicial do processo.

O relator também fez referência à Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, estabelece que a simples afirmação da parte sobre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício. Contudo, ressaltou que o próprio dispositivo legal, em seu § 1º, estabelece uma presunção de pobreza “até prova em contrário”.

Nesse ponto, a decisão do STJ alinha-se com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 98 a 102), que também prevê a possibilidade de o juiz indeferir o pedido de gratuidade caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O § 2º do artigo 99 do CPC/2015 é claro ao determinar que, antes de indeferir o pedido, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No caso analisado, o STJ entendeu que o Tribunal de Justiça do estado, ao examinar as circunstâncias fáticas e financeiras da parte agravada – o valor considerável da ação e o fato de ter arcado inicialmente com as custas –, encontrou elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência. Entendendo que não seria o caso de conceder a gratuidade de justiça, uma vez que a parte ora agravada “somente ao perder a ação (muito em razão da própria inércia), e ser condenado na sucumbência, postulou a gratuidade sem, ressalta-se, apresentar o menor indício de efetiva necessidade”.

A ausência de qualquer indício de efetiva necessidade, somada aos elementos mencionados, justificou o indeferimento da gratuidade.

A decisão do STJ reforça a necessidade de uma análise casuística para a concessão da gratuidade de justiça, afastando a ideia de que a mera declaração da parte seria um passe livre para a isenção das despesas processuais em qualquer situação.

Embora a presunção de hipossuficiência favoreça a pessoa natural, ela não é absoluta e pode ser revogada quando o contexto probatório apontar para a capacidade financeira da parte.

Em suma, o STJ, ao dar provimento ao agravo interno do banco, negou a gratuidade de justiça à parte autora da ação de ressarcimento, por entender que os elementos apresentados nos autos – o valor expressivo da causa e o comportamento processual inicial da parte – eram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, havendo alinhamento entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, aplicou-se ao caso a Súmula 83/STJ.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar