Em recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte reafirmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência para fins de obtenção da gratuidade de justiça por pessoa natural possui presunção relativa.
Isso significa que, embora a simples afirmação da parte de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais seja, a princípio, suficiente para a concessão do benefício, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.
O Tribunal de origem havia indeferido o benefício, sob o argumento de que o autor, buscando o ressarcimento de um valor significativo (R$ 99.749,41 em agosto de 2010, que atualizado ultrapassa R$ 300.000,00), além de ter constituído advogado e arcado com as despesas processuais iniciais, não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira.
Em sua decisão, o Ministro Relator do STJ, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma, destacou a importância do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que assegura o acesso à Justiça a todos.
Nesse contexto, a gratuidade de justiça se apresenta como um importante instrumento para garantir esse acesso àqueles que não possuem condições de arcar com os custos do processo.
No caso em questão, o STJ considerou que o Tribunal de Justiça analisou adequadamente a situação financeira da parte, concluindo pela existência de indícios que afastavam a presunção de pobreza, como o valor da causa e o custeio inicial do processo.
O relator também fez referência à Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, estabelece que a simples afirmação da parte sobre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício. Contudo, ressaltou que o próprio dispositivo legal, em seu § 1º, estabelece uma presunção de pobreza “até prova em contrário”.
Nesse ponto, a decisão do STJ alinha-se com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 98 a 102), que também prevê a possibilidade de o juiz indeferir o pedido de gratuidade caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O § 2º do artigo 99 do CPC/2015 é claro ao determinar que, antes de indeferir o pedido, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso analisado, o STJ entendeu que o Tribunal de Justiça do estado, ao examinar as circunstâncias fáticas e financeiras da parte agravada – o valor considerável da ação e o fato de ter arcado inicialmente com as custas –, encontrou elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência. Entendendo que não seria o caso de conceder a gratuidade de justiça, uma vez que a parte ora agravada “somente ao perder a ação (muito em razão da própria inércia), e ser condenado na sucumbência, postulou a gratuidade sem, ressalta-se, apresentar o menor indício de efetiva necessidade”.
A ausência de qualquer indício de efetiva necessidade, somada aos elementos mencionados, justificou o indeferimento da gratuidade.
A decisão do STJ reforça a necessidade de uma análise casuística para a concessão da gratuidade de justiça, afastando a ideia de que a mera declaração da parte seria um passe livre para a isenção das despesas processuais em qualquer situação.
Embora a presunção de hipossuficiência favoreça a pessoa natural, ela não é absoluta e pode ser revogada quando o contexto probatório apontar para a capacidade financeira da parte.
Em suma, o STJ, ao dar provimento ao agravo interno do banco, negou a gratuidade de justiça à parte autora da ação de ressarcimento, por entender que os elementos apresentados nos autos – o valor expressivo da causa e o comportamento processual inicial da parte – eram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, havendo alinhamento entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, aplicou-se ao caso a Súmula 83/STJ.


