TRT-4 acata decisão do STJ sobre sujeição de crédito concursal às disposições de plano de recuperação judicial homologado

26 de novembro de 2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a sujeição do crédito trabalhista concursal aos termos do plano de recuperação, determinando a expedição de certidão de habilitação para que o exequente promova a habilitação de seu crédito naquele juízo.

No caso, uma empresa de comunicação foi condenada de forma subsidiária, em reclamação trabalhista ajuizada em 2014, ao pagamento de verbas a um ex-empregado da prestadora de serviços, cujo contrato de trabalho havia sido encerrado antes do pedido de recuperação judicial, apresentado pela empresa em uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Na mencionada reclamação trabalhista, já em fase de liquidação de sentença, os cálculos apresentados pelo perito judicial foram homologados por sentença, fixando o crédito exequendo em valores que desconsideravam as diretrizes previstas no plano de recuperação judicial. Diante da execução frustrada em face da primeira reclamada, a execução prosseguiu contra a empresa de comunicação, devedora subsidiária, que foi intimada a quitar a dívida.

Nesse cenário, a empresa opôs embargos à execução, que foram rejeitados posteriormente, com a justificativa de que, em razão do encerramento da recuperação judicial e da não habilitação do crédito envolvido na demanda, as diretrizes do plano de recuperação judicial não se aplicariam ao crédito em questão.

A empresa interpôs agravo de petição contra essa decisão e, em paralelo, com o objetivo de garantir a isonomia entre os credores, suscitou um conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Marco Aurélio Bellizze concedeu medida liminar, determinando a imediata suspensão dos atos executórios em relação à empresa, e designou o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para resolver, de forma provisória, as questões urgentes, incluindo a liberação de eventuais valores bloqueados nas contas da empresa.

Subsequentemente, foi proferida decisão de mérito no conflito de competência, reconhecendo a competência do Juízo da Recuperação para deliberar sobre a sujeição do crédito concursal trabalhista aos termos do plano de recuperação judicial.

Foi nesse contexto que o agravo de petição interposto pela empresa reclamada foi parcialmente provido pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para: (i) reconhecer a competência do Juízo Recuperacional para decidir sobre a submissão do crédito concursal trabalhista aos termos do plano de recuperação judicial; (ii) determinar a expedição de certidão de habilitação, para que o exequente busque a habilitação de seu crédito; e (iii) ordenar a expedição de certidão de habilitação com os valores atualizados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

A decisão proferida pelo Desembargador Relator João Batista de Matos Danda, acompanhada por unanimidade pelos demais membros da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reafirmou, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, embora já tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, isso não exime a obrigatoriedade de sujeição do crédito concursal às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.

Diante disso, foi determinada a expedição de certidão de habilitação, possibilitando ao credor a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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