O Código Civil vigente prevê, no capítulo de direitos da personalidade, que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (art. 16). Em regra, até a conversão da Medida Provisória nº 1.085/2021 na Lei Federal nº 14.382/2022, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.015/1973, as mudanças de prenome solicitadas passariam por um processo rigoroso e não seriam admitidas sem um motivo justificado.
Caput do art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) dispõe que o prenome será definitivo. O parágrafo único do dispositivo preconiza que a substituição do prenome somente seria admitida em razão de “fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.
Até a Lei Federal nº 14.382/2022, entendia-se que, pelo fato de o nome se tratar de direito de personalidade inerente à dignidade da pessoa humana, a ele estavam atrelados alguns princípios, como os da irrenunciabilidade e da imutabilidade, que se enfraqueceram nos últimos anos.
A relativização desses princípios teve como marco inicial o julgamento do Recurso Especial nº 1.008.398/SP (2007/0273360-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma do STJ, em que uma mulher transgênero, após a cirurgia de transgenitalização, buscava alterar o gênero e o nome registrados em sua certidão de nascimento. Referido acórdão foi disponibilizado no DJe em 17/11/2009, há aproximadamente 15 anos.
Naquela ocasião, a Ministra Relatora mencionou que
“sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual”.
Acrescentou, ainda, que
“muitas descobertas e aplicações científicas têm provocado a reintrodução de ponderações éticas e jurídicas, arrimadas no princípio da tutela da dignidade da pessoa humana em toda a sua plenitude, no sentido de que ao preservar a natureza está o homem conhecendo a si mesmo, e, consequentemente, autopreservando-se, o que reflete a origem da afirmação da dignidade humana como epicentro da ordem social e do ordenamento jurídico, tal como consagrado na CF brasileira”.
Nos anos seguintes, observando a tendência do ordenamento jurídico brasileiro no sentido de relativizar a imutabilidade do nome, estimular o desafogamento da máquina judiciária e incentivar a solução de questões que, a princípio, seriam submetidas ao Poder Judiciário por vias administrativas, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Era previsto no art. 2º do Provimento nº 73 que “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”.
Dessa maneira, em observância ao princípio da isonomia, alguns anos depois foi publicada a Lei Federal nº 14.382/2022, que permitiu a alteração de nomes pela via administrativa, sendo possível alteração do prenome e sobrenome a partir de um simples deslocamento ao cartório, dispensando-se o ajuizamento de processo judicial, independentemente de a pessoa ser transgênero ou cisgênero.
Antes da edição da Lei Federal nº 14.382/2022, a Lei nº 6.015/1973 previa em seu art. 56 que “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
Além disso, o art. 57 do mesmo dispositivo anteriormente mencionava que “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.
Atualmente, contudo, é permitido que a pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, requeira pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome a qualquer tempo, independentemente de decisão judicial, perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e haverá averbação nos assentos de nascimento e casamento.
Acrescenta-se, ainda, que a Lei nº 14.382/2022 permitiu que os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais façam o requerimento de inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterem seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, conforme previsão do § 2º do art. 57. E eventual retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será feito através da averbação da extinção de união estável em seu registro, nos termos do art. 57, § 3º-A da Lei nº 14.382/2022.
Ainda a respeito da união estável, destaca-se que é possível a conversão da união estável em casamento, conforme redação do caput e parágrafos do art. 70-A, desde que requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. E se o pedido estiver em termos, com a superação dos impedimentos legais para o casamento, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial.
É perceptível, portanto, que a Lei nº 14.382/2022 segue a tendência de “desjudicialização” que vem sendo bastante estimulada desde a vigência do CPC (o § 3º do art. 3º prevê, por exemplo, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
Em consulta ao sítio eletrônico do CNJ, é possível acessar a página de “Justiça em números”, que é a principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário, anualmente, desde 2004, e que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamentos de sua estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a gestão judiciária brasileira.
Os dados referentes ao ano de 2024 estavam atualizados até 30/09/2024 quando este texto foi elaborado e já se mostravam bastante expressivos:
- Houve o ingresso de 28.593.705 processos novos;
- Houve o julgamento de 31.786.527 processos, com a inclusão de todas as sentenças e decisões terminativas em instância recursal;
- Foram baixados 31.626.846 processos. Consideram-se baixados os processos nas seguintes situações: i) remetidos para outros órgãos judiciais competentes, desde que vinculados a tribunais diferentes; ii) remetidos para instâncias superiores ou inferiores e iii) arquivados definitivamente.
É interessante mencionar, ainda, a maneira que os 28.593.705 processos novos foram distribuídos por ramo, tribunal, grau e órgão julgador:
- 19.228.043 na Justiça Estadual;
- 3.965.154 na Justiça Federal;
- 3.636.317 na Justiça do Trabalho;
- 1.163.814 na Justiça Eleitoral;
- 596.540 nos Tribunais Superiores;
- 2.517 na Justiça Militar Estadual;
- 1.320 na Justiça Militar da União.
Também há um gráfico que indica a quantidade crescente de casos novos que foram ajuizados por ano a partir de 2020, sendo que em relação ao ano de 2024, conforme mencionado anteriormente, os dados estão atualizados apenas até o mês de setembro:
Desse modo, a relevância da Lei Federal nº 14.382/2022 fica ainda mais evidente após análise dos dados estatísticos mencionados acima, inclusive porque, antes de ser possível a retificação do nome pela via extrajudicial, as demandas envolvendo essa matéria eram ajuizadas na Justiça Estadual, justamente a que possui o número mais elevado de processos novos distribuídos.
E sendo o nome o “cartão de visita” da pessoa física, muitas vezes ele pode vir carregado de insatisfação e sofrimento por não corresponder à sua correta identidade de gênero, estar diretamente relacionado a algum abandono afetivo ou apenas não estar de acordo com a sua preferência pessoal. É perceptível, portanto, que a Lei Federal nº 14.382/2022 cumpre sua função social no sentido de simplificar os trâmites para retificação do nome através da via administrativa.
Bibliografia
ESTATÍSTICAS do Poder Judiciário. 2024. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 12 nov. 2024

