Justiça de São Paulo afasta pretensão de restituição de valores que não integravam o patrimônio do exequente e reconhece excesso na execução

28 de julho de 2025

 O Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira ao reconhecer que a parte exequente pleiteava valores que nunca integraram seu patrimônio e que o acolhimento da sua pretensão configuraria enriquecimento ilícito.

No caso concreto, a parte autora teve seu aparelho de celular roubado e os agentes criminosos lograram êxito no acesso a conta bancária por ela mantida em instituição financeira, contrataram empréstimos pessoais pré-aprovados em seu nome e transferiram os valores decorrentes desses empréstimos para outra conta bancária também de titularidade do autor, mas mantida junto a outro banco. 

Diante desses fatos, o autor ajuizou ação indenizatória contra as duas instituições financeiras envolvidas e a sentença da ação principal determinou o cancelamento dos empréstimos contratados em nome da parte autora e condenou os réus a restituírem, solidariamente, o valor de R$ 3.951,03, referente ao saldo que existia na conta do autor no momento do roubo, além de ter determinado o cancelamento de “todo e qualquer Pix efetuado sem o consentimento do autor”.

Ao iniciar o cumprimento de sentença com base nessa sentença, o autor não só pleiteou o pagamento do valor de R$ 3.951,03, mas também pleiteou o recebimento integral dos valores transferidos de suas contas bancárias naquele dia do roubo, por meio de PIX (cerca de R$ 18 mil), tendo incluído no seu pedido, portanto, quantias originadas dos empréstimos realizados em seu nome, que já haviam sido cancelados por força da sentença.

A instituição financeira, em sua impugnação, demonstrou que tais valores não saíram do patrimônio do exequente, mas sim de crédito contratado junto a terceiro banco (e depois cancelado), razão pela qual seria indevido o pagamento adicional desses montantes. “O valor que o exequente pretende receber […] não existia em sua conta até que os criminosos contratassem crédito bancário, em seu nome, em outra instituição financeira. E esse empréstimo foi anulado. Não há, portanto, como concluir que o valor que pretende seja restituído já era de sua titularidade”, destacou a defesa.

O Juízo acolheu o argumento do banco e afastou expressamente a cobrança desses valores, conforme trecho da decisão: “a pretensão do exequente de receber valores que não integravam o seu patrimônio, notadamente aqueles decorrentes de empréstimo posteriormente anulado, não encontra fundamento no título executivo judicial”.

A decisão também ressaltou que a execução deve se limitar ao valor que efetivamente saiu da esfera patrimonial do autor, “sob pena de enriquecimento indevido às custas do executado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

Com isso, restou reconhecido o excesso de execução e determinado que os valores pretendidos a maior fossem excluídos do cumprimento de sentença.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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