Em cumprimento de sentença instaurado em face de instituição financeira, esta apresentou a correspondente impugnação acompanhada do oferecimento de seguro garantia judicial, em observância à previsão do §2º do art. 835 do Código de Processo Civil, que prevê que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, tendo entendido o juízo de origem que as matérias veiculadas que faziam referência ao excesso de execução e haviam sido veiculadas na impugnação encontravam-se preclusas, visto que não apresentadas na fase de instrução do feito.
Além disso, entendeu o juízo de origem, na mesma oportunidade do julgamento da impugnação, que o seguro garantia judicial só poderia ser apresentado em sede de execução de título extrajudicial, e que o art. 835 do Código de Processo Civil não se aplicaria ao cumprimento de sentença.
A instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento contra a decisão por meio do qual argumentou e demonstrou que a previsão legal da substituição da penhora em dinheiro pela apresentação de seguro garantia, nos termos da aplicação do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, também era aplicável ao cumprimento de sentença. Além disso, demonstrou a instituição financeira que inexistia a referida preclusão quanto às matérias trazidas em sede de impugnação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pelo parcial provimento do recurso apresentado pela instituição financeira, reconhecendo a plena aplicação do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil ao cumprimento provisório de sentença, além de asseverar que o excesso de execução nem sequer havia sido analisado pelo juízo de origem para que houvesse entendimento no sentido da preclusão das questões apresentadas.
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ainda reconheceu que a própria liquidez do título objeto do cumprimento de sentença era matéria controvertida entre as partes em outros dois recursos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se poderia falar em preclusão das matérias afeitas ao excesso de execução.
Assim, em razão das questões processuais reconhecidas pelo Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento, o acórdão deste ainda determinou a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença até o deslinde definitivo da controvérsia instaurada entre as partes quanto à liquidez do título, mantendo o incidente executivo sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos previamente interpostos no mesmo incidente executivo.


