A ação rescisória ajuizada pela instituição financeira tinha como objetivo desconstituir sentença proferida em ação de cobrança cujo teor deixou de observar a ocorrência de litispendência, visto a existência de outra ação de cobrança previamente ajuizada contendo identidade de partes, da causa de pedir e do pedido.
Por verificar a presença dos requisitos para tanto, especialmente da solidez do direito exercido pela instituição financeira verificada a partir da prova documental, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu a tutela de urgência para suspender, antes da citação da parte contrária, o trâmite do cumprimento da sentença rescindenda até o julgamento final da ação rescisória.
Após a apresentação da defesa pelo réu, autor da ação de cobrança na qual fora proferida a sentença cuja pretensão exercida pela instituição financeira na ação rescisória era de sua desconstituição, o pedido rescisório teve seu mérito julgado, reconhecendo-se a sua procedência.
Na oportunidade, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ponderou que a ação rescisória fora ajuizada tempestivamente e seguia fundamentada no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil 2016, mas que, face ao reconhecimento da litispendência, que enseja a rescisão da sentença em sua integralidade, restou prejudicado o exame das alegações de necessidade de rescisão desta por ilegitimidade passiva do autor para responder pelos valores que foram transferidos ao Bacen (Tema 95 STJ), que importaria em eventual rescisão apenas em relação ao Plano Collor I, assim como, pela prescrição parcial, a qual é alegada apenas quanto aos Planos Bresser e Verão (Tema 300 do STJ).
Quanto à litispendência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que dispõe o art. 337, do Diploma Processual Civil, que esta se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que era exatamente a hipótese verificada no caso concreto.
Ao reconhecer que a sentença deveria ser desconstituída em razão da litispendência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul asseverou que para verificar a violação à norma jurídica que ensejou a procedência da ação rescisória não se fez necessário reanalisar a íntegra da lide ou produzir novas provas, na medida em que o mérito do pedido rescisório pôde ser adequadamente analisado por meio da prova documental, que demonstrava a procedência das alegações da instituição financeira autora da ação rescisória.
Ainda, por ter verificado que o réu da ação rescisória e autor da ação de cobrança originária insistiu na negativa de fatos comprovados nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou-o ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso II, do CPC.


