O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Foro de Guararapes/SP que extinguiu cumprimento de sentença instaurado contra instituição financeira reconhecendo a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte contrária e ainda acolhendo o pedido de compensação entre os débitos existentes entre exequente e executado.
Tratava-se, inicialmente, de ação revisional de contrato bancário ajuizada contra instituição financeira por consumidor que pleiteava, além da revisão contratual, a repetição de valores cobrados de forma supostamente indevida.
O pedido foi acolhido apenas em pequena parte e na fase de liquidação de sentença, o consumidor autor pleiteou elevados valores que se mostravam dissociados da decisão objeto da liquidação. Assim, no mencionado incidente foi realizada a prova pericial que confirmou que o valor apontado pelo autor não respeitou os limites da coisa julgada objeto da liquidação, comprovando-se, na oportunidade, que houve inclusão de verbas que correspondiam a pedidos do autor que foram rejeitados e não deveriam integrar a liquidação.
Reconhecendo a reprovabilidade da conduta adotada pelo autor no incidente, a decisão que encerrou a liquidação de sentença acolhendo os termos do laudo pericial elaborado ainda condenou o consumidor autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor do excesso do valor pretendido, devido a litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, o consumidor deu início ao cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de montante que supostamente equivaleria ao valor liquidado. Os cálculos do autor, entretanto, além de seguirem a maior por deixarem de aplicar a Taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil, não observaram que ele era devedor do valor relativo à multa pela litigância de má-fé.
Assim, a instituição financeira entendeu pela apresentação da correspondente impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida integralmente para reconhecer a aplicação da compensação dos valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, visto que as partes eram credoras e devedoras ao mesmo tempo uma da outra.
Além disso, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença acolhendo integralmente a impugnação da instituição financeira ainda reconheceu que o cálculo apresentado pelo exequente não observou que a correção monetária do valor homologado deveria ser realizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 6% ao ano até 11/01/2003, a partir de quando a atualização deveria ser realizada apenas pelo índice da Taxa SELIC.
O autor ainda interpôs recurso de apelação contra a sentença, mas esta foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso e considerou a conduta reiterada pelo autor temerária e incompatível com a realidade do que decidido e contido nos autos, arbitrando nova multa pela litigância de má-fé no montante de 4% do valor atualizado da causa, destacando que o pagamento da quantia não se insere no benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4°, do CPC.


