A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando ao caso concreto, por analogia, o disposto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 112, do Superior Tribunal de Justiça, considerou idônea e suficiente a apresentação de seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade de multa administrativa de natureza não tributária.
No caso analisado pelo TJRS, o Procon municipal havia, em sede de procedimento administrativo, arbitrado multa em face de instituição financeira por supostas violações aos princípios consumeristas.
Com o objetivo de questionar a multa imposta, a instituição financeira ajuizou ação anulatória por meio da qual demonstrou a necessidade de revisão do ato administrativo consistente na decisão exarada pelo Procon municipal em sede de procedimento administrativo sancionador.
Na petição inicial, a instituição financeira demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada quanto à suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo órgão por meio do ato administrativo objeto da ação anulatória, além de ter apresentado a apólice de seguro garantia judicial cujos requisitos observavam o quanto exigido pelo art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
A decisão em primeira instância entendeu pelo indeferimento da tutela de urgência requerida quanto à suspensão do débito relativo à multa arbitrada, ordenando ainda que fosse realizado o depósito em dinheiro do montante de R$ 1.752.364,00, relativo ao valor da penalidade imposta à instituição financeira pelo Procon por meio do impugnado ato administrativo.
A instituição financeira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na origem, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. No recurso apresentado, requereu-se ainda a concessão da tutela recursal, dada a já evidenciada probabilidade do direito e o nítido perigo de dano ao resultado útil do processo.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a pretensão quanto à tutela recursal e deferiu, nos termos dos fundamentos deduzidos, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da apresentação de seguro garantia, exatamente pelo fundamento de ser possível a aplicação analógica no art. 151, inciso II, do CTN, à hipótese dos autos.
O entendimento adotado pelo TJRS quando do deferimento da tutela pleiteada foi confirmado quando do julgamento do mérito recursal, reafirmando a presença dos requisitos autorizadores da determinação de suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Procon.
Ao dar integral provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, a Justiça Gaúcha ainda frisou que, em que pese a multa administrativa em questão tenha natureza não tributária, já se mostra pacífico o entendimento de que, em hipóteses análogas, a exigibilidade do crédito pode ser suspensa mediante a apresentação de seguro garantia judicial idôneo, o que era o caso dos autos.
Por fim, o acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacou que a medida processual em questão, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também assegura o necessário equilíbrio entre a proteção ao erário e a continuidade das atividades empresariais da instituição financeira recorrente.


