O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em sede de remessa necessária, decidiu manter sentença que julgou improcedente uma ação civil pública que buscava a declaração de ilegalidade da cobrança de Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) por instituições financeiras e a restituição em dobro dos respectivos valores pagos pelos consumidores.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Procon de Uberlândia. Na petição inicial, o Procon, tendo como base reclamações de consumidores, alegou que a cobrança da TEB por instituições financeiras configuraria prática abusiva e lesiva a direitos difusos e individuais homogêneos. Argumentou que essa tarifa não possui respaldo legal e representa ônus excessivo aos consumidores. Diante disso, requereu que as instituições financeiras rés fossem condenadas a se abster de realizar tal cobrança, bem como a restituir os valores pagos indevidamente, a pagar indenização por dano moral coletivo e a publicizar a sentença coletiva em dois jornais de expressiva circulação.
A sentença julgou os pedidos improcedentes, por entender que a cobrança da referida tarifa é válida nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, data de início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, que passou a vedar a cobrança, não tendo sido apresentada nos autos qualquer prova de cobrança fora do período permitido.
Por entender que ação civil pública estaria sujeita ao reexame necessário, o juiz determinou a remessa dos autos ao TJMG.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal confirmou os fundamentos da sentença, destacando que não foi comprovada a cobrança da TEB em período posterior a 30 de abril de 2008. Ressaltou, ainda, que a decisão está alinhada com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, sob o regime dos recursos especiais repetitivos.
No julgamento do referido recurso repetitivo, o STJ fixou a tese de que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou de qualquer outra com o mesmo fato gerador, somente seria válida em contratos firmados até 30 de abril de 2008, devendo ser aferida eventual abusividade caso a caso. Após essa data, com a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, a contratação dessas tarifas passou a carecer de respaldo normativo.
O acórdão do TJMG reafirmou a necessidade de observância dos marcos regulatórios específicos para a cobrança de tarifas bancárias, exarados pela autoridade monetária competente.
Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, no julgamento da remessa necessária, manteve integralmente a sentença.


