O procedimento de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Pública que pedia os supostos expurgos inflacionários do Plano Verão foi extinto, em razão da ilegitimidade do autor, que apresentou extratos de conta de terceiro como se seus fossem.
A ação foi movida contra instituição financeira pedindo os supostos expurgos inflacionários consistentes na diferença da correção monetária aplicada a saldos de caderneta de poupança, sob o fundamento de que o valor teria sido impactado pelo Plano Verão, instituído pela Medida Provisória nº 32, de janeiro de 1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89.
O autor alegou que mantinha contas de poupança no banco réu e requereu o pagamento da diferença de remuneração causada pela aplicação de um índice inferior ao IPC-IBGE de fevereiro de 1989 nas suas contas. Segundo ele, o percentual de correção monetária aplicado foi de 22,35%, correspondente à variação da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), enquanto deveria ter sido aplicado o índice do IPC-IBGE, que teria alcançado 42,72%, resultando em uma perda de 20,37%.
No entanto, além de apresentar as teses de defesa referentes ao Plano Econômico em questão, o banco contestou a titularidade do exequente sobre as contas envolvidas, comprovando com documentos que os extratos apresentados indicavam como titular uma pessoa com nome similar, mas de CPF diferente.
Diante dessa divergência, o exequente inicialmente argumentou que a diferença dos nomes entre os extratos apresentados por ele e os documentos apresentados pelo banco se devia apenas à supressão de um dos sobrenomes nos extratos das contas poupança. No entanto, ao ser intimado a se manifestar sobre a divergência quanto aos números de CPF dos documentos, ele permaneceu inerte e não se manifestou dentro do prazo determinado.
Com base na ausência de comprovação da titularidade das contas e na falta de resposta por parte do autor do cumprimento de sentença, o juízo da 34ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo concluiu que ele não possuía legitimidade ativa para exigir os valores pleiteados. Dessa forma, a juíza Adriana Sachsida Garcia determinou a extinção do cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, fundamentando sua decisão no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Além da extinção do cumprimento de sentença, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a serem corrigidos monetariamente desde a data da sentença. A sentença transitou em julgado em 10 de setembro de 2024.


