O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP, ao receber a petição inicial de ação anulatória ajuizada por instituição financeira, proferiu decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo que a apresentação de apólice de seguro é suficiente para suspender a exigibilidade da multa administrativa a ser discutida no processo. Na mesma decisão foi determinada a sustação dos efeitos do protesto que já havia sido promovido pela autoridade pública, impedindo a adoção de novas medidas de cobrança durante a tramitação da ação.
Trata-se de ação anulatória proposta pela instituição financeira com o objetivo de discutir a validade e a legalidade de multa de expressivo valor que fora aplicada pelo PROCON no âmbito de processo administrativo por ele conduzido. Com a petição inicial o banco apresentou apólice de seguro como forma de garantir o juízo, no valor da multa discutida acrescido de 30%, demonstrando sua boa-fé na promoção da discussão judicial, para que eventual cobrança da multa somente ocorra após o pronunciamento do Poder Judiciário sobre os fundamentos apresentados pela instituição financeira.
A decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada foi fundamentada nos arts. 300, 835, §2º e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que ensejam o reconhecimento da eficácia jurídica do seguro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. O Juízo entendeu que o instrumento garante segurança e liquidez ao processo, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, sem comprometer o capital do banco enquanto perdurar a discussão judicial.
Destacou-se, ainda, que a apresentação da apólice de seguro constitui meio legítimo para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que acarrete prejuízo aos cofres públicos, na medida em que apenas assegura que o crédito não seja cobrado de forma antecipada antes da análise judicial de sua legalidade. Ao final, o Juízo concluiu que também havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como o possível ajuizamento de execução fiscal contra a instituição financeira, a inscrição do débito em dívida ativa, além dos possíveis impactos operacionais e reputacionais decorrentes da permanência do protesto em aberto.
Assim, a decisão reforça o entendimento da Justiça paulista, de que a apólice de seguro regularmente apresentada deve ser considerada idônea e suficiente para suspender medidas de cobrança enquanto o mérito da controvérsia estiver sob apreciação judicial, respeitando-se com isso o direito de defesa do administrado e evitando constrições patrimoniais indevidas.


