TJSP garante pagamento de crédito concursal em observância às condições previstas no plano de recuperação judicial aprovado e homologado em juízo

24 de julho de 2025

Em decisão proferida em habilitação de crédito instaurada no âmbito de processo de recuperação judicial, restou afastada a pretensão da parte habilitante de pretender a homologação de crédito trabalhista em desacordo com condições de atualização e de pagamento previstas no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo Juízo.

A parte habilitante postulava, junto ao Juízo da recuperação, a homologação do valor integral de seu crédito reconhecido em reclamatória trabalhista por ela ajuizada contra a recuperanda ao fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, a aplicação das condições de atualização do crédito previstas no plano de recuperação judicial e prestigiadas no parecer contábil apresentado pela administradora judicial não deveria prevalecer. 

Intimada a se manifestar sobre a pretensão, a empresa recuperanda demonstrou que os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho foram atualizados por índice diverso do previsto no plano de recuperação judicial, que estabeleceu a limitação temporal para a incidência de juros de mora, bem como a aplicação de índice específico para a atualização monetária dos créditos concursais trabalhistas a partir do pedido de recuperação judicial. Por essa razão, estava correto o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial, que observara aqueles critérios ao efetuar o cálculo retroativo do crédito, posicionando-o para a data do pedido de Recuperação Judicial.

Em decisão que pôs fim à habilitação, o Juízo da recuperação acolheu o parecer apresentado pela administradora judicial e julgou improcedente a pretensão da habilitante ao fundamento de que o posicionamento dos valores que foram homologados pela Justiça do Trabalho para a data do pedido de recuperação judicial se dá em atendimento ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2.005.

Deste modo, não haveria que se falar em redução do crédito, como argumentara a parte habilitante, ou em violação à coisa julgada trabalhista, uma vez que a readequação dos cálculos para a data do pedido de recuperação judicial é obrigatória e o seu pagamento da forma prevista no plano de recuperação judicial observa o quanto disposto na LFRJ.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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