Em acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o TJSP confirmou decisão de primeiro grau, exarada no âmbito de habilitação de crédito em recuperação judicial, que reconhecera a sujeição do crédito da parte agravante aos efeitos do plano de recuperação, impedindo a continuidade de medidas executórias e constritivas por ela pretendidas nos autos da ação em que se discutia o crédito originário.
Nos autos da referida habilitação, fora proferida decisão que, além de definir o valor final do crédito, nos termos do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial, ainda determinou a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visassem ao pagamento ou à garantia do crédito concursal de forma diversa da disposta no PRJ. O destinatário da decisão foi o Juízo trabalhista que, no âmbito da Reclamação Trabalhista que deu origem ao crédito, havia determinado o bloqueio de valores da empresa em recuperação para o pagamento do crédito.
Inconformado com a decisão, o credor interpôs agravo de instrumento alegando que os prazos dos arts.54 e 61 da Lei nº 11.101/2005 teriam sido descumpridos pela recuperanda, uma vez que a recuperação judicial teria sido encerrada sem que a empresa recuperanda realizasse o pagamento do crédito, o que autorizaria o bloqueio de valores para o pagamento do quanto devido.
Em resposta ao recurso, a recuperanda reafirmou a correção da decisão agravada ao homologar os cálculos apresentados pelo administrador judicial e ressaltou a ilegalidade da pretensão manifestada pela parte agravante, uma vez que, tratando-se de crédito reconhecidamente recursal e que estava sendo discutido no âmbito de habilitação ajuizada, nenhum pagamento era devido antes do trânsito em julgado do incidente. Além disso, quando o valor se tornasse exigível, era obrigatória a observância dos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, não se admitindo a determinação de bloqueio de valores, notadamente em decisão proferida por juízo totalmente incompetente (no caso, o juízo trabalhista).
Ao julgar o recurso, o TJSP afastou a alegação de mora da recuperanda registrando que, a despeito do encerramento do processo de recuperação judicial, “as habilitações e impugnações continuam tramitando sob o conhecimento do Juízo da recuperação”, de modo que “o pagamento não poderia ter sido efetuado até o deslinde do incidente de origem, sendo necessário aguardar-se a apuração e fixação do quantum devido ao ora agravante”.
Com base nessas considerações, o tribunal confirmou a correção do parecer contábil elaborado pela administradora judicial e reafirmou a sujeição do crédito do habilitante aos efeitos da recuperação. Em consequência, reconheceu que nenhuma medida constritiva estaria autorizada no âmbito da reclamatória trabalhista em que se discutia o referido crédito, vedando o prosseguimento de execuções ou medidas constritivas paralelas, em respeito ao princípio do “par conditio creditorum”.


