TJSP reconhece que dependente não possui direito a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular previamente desligado

22 de julho de 2025

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o dependente não tem direito à manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do beneficiário principal que aceitou, por livre e espontânea vontade, desvincular-se do referido plano, mediante contraprestação pecuniária.

O acórdão foi proferido nos autos de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requereu a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, que teria sido cancelado sem justificativas pela antiga empresa empregadora do seu falecido esposo.

Em sede de defesa, a empresa requerida esclareceu que o colaborador havia mantido o benefício após a sua aposentadoria, mas, posteriormente, optou pelo buyout do plano médico empresarial, que consiste no recebimento de uma verba à título de indenização com a consequente saída do plano médico. Além disso, afirmou que a reinclusão da autora no plano de saúde coletivo empresarial havia ocorrido por erro sistêmico após o seu cadastro como pensionista do falecido colaborador.

A sentença julgou a ação procedente e condenou a empresa ré na manutenção do plano de saúde da autora, sem qualquer ônus adicional à mesma, por considerar que não havia sido provado que “o titular principal do plano de saúde teria aceitado receber indenização para sair do plano de saúde”.

Após a interposição de recurso de apelação pela empresa ré, a 6ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a autora não fazia jus à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, visto que a prova dos autos demonstrou que o beneficiário principal do plano, antes do seu falecimento, havia aderido ao sistema de desligamento denominado buyout, que foi disponibilizado pela empresa ré a diversos trabalhadores, inclusive aposentados.

A Turma Julgadora pontuou que o contrato de plano de saúde deve observar o disposto no art. 31, §2º, da Lei nº 9.656/1998, que assegura a manutenção do plano de saúde ao aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, mas no caso em exame, o referido contrato havia sido encerrado antes da morte do beneficiário principal, de modo que o dependente não possui direito de permanecer no plano de saúde.

O acórdão transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2025.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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