Como se sabe, encontra-se hoje no Senado Federal, aguardando a indicação de relator, projeto de lei contendo atualizações e alterações no Código Civil Brasileiro (Projeto de Lei 4/2025) que, em verdade, tem sido visto como considerado como uma completa reforma do Código Civil de 2002, pela sua extensão e abrangência.
O relatório final apresentado ao Senado Federal em 17 de abril de 2024 foi elaborado por uma Comissão de Juristas, sob a Presidência do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ e ex-Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), Ministro Luís Felipe Salomão. A Comissão de Juristas foi instituída por Ato do então Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco (Ato do Presidente do Senado nº 11, de 2023), que estabeleceu o prazo de 180 dias para a apresentação do projeto.
Para a realização dos trabalhos foram criadas subcomissões, divididas nos seguintes temas: Parte geral, direito das obrigações, responsabilidade civil, contratos, direito da empresa, direito das coisas, direito de família, direito das sucessões e direito digital.
No Senado Federal, o Projeto de Lei 4/2025 foi proposto pelo Senador Rodrigo Pacheco e, atualmente, aguarda decisão de tramitação do Presidente do Senado Federal que poderá aplicar o art. 374 do Regimento Interno com a consequente criação de comissão especial para analisá-lo.
Em termos numéricos, a reforma do Código Civil modifica cerca de mil artigos do Código Civil de 2002, incluindo-se revogações expressas, e incorpora ao ordenamento pátrio mais 168 novos artigos de lei. Nesse contexto, se não sofresse modificações, o Projeto de Lei 4/2025 teria 2.260 artigos, frente aos 2.092 do Código Civil atual.
Passados vários meses desde o seu recebimento no Senado Federal, o Projeto de Lei 4/2025 tem sofrido massivas críticas do meio jurídico-acadêmico e dos setores econômicos.
Essas críticas assumem as mais variadas formas, mas mantêm, entre elas, o mesmo ponto de convergência, identificado como o aumento da insegurança jurídica nas relações privadas no Brasil.
De uma maneira geral, o Projeto de Lei 4/2025 vem sendo criticado pelos ângulos da impertinência da reforma, da falta de técnica jurídica na linguagem utilizada, do experimentalismo de novos institutos jurídicos e de novas tecnologias, da positivação de jurisprudência de casos excepcionais como regras de conduta, da ruptura com institutos jurídicos já consolidados no ordenamento pátrio, da regulação de matérias já tratadas em leis especiais etc.
De forma resumida, no campo da pertinência da reforma, diz-se que, dado o pouco tempo de vigência do atual Código Civil (com cerca de 23 anos) e o fato de que agora que pontos controversos do Código de 2002 estão sendo desembaraçados e sedimentados pela jurisprudência, não parece fazer sentido uma alteração tão radical, ainda que com o pretexto de regular novas tecnologias e novos elementos econômicos e sociais resultantes da acelerada evolução dos meios de comunicação da última década.
A falta de técnica jurídica e a imprecisão da linguagem utilizadas no texto do Projeto de Lei 4/2025 recebem a mesma crítica, introduzindo-se no texto do Código interpretações dúbias de dispositivos novos (ou mesmo já existentes no ordenamento pátrio), com o condão de reabrir discussões doutrinarias e jurisprudenciais já apaziguadas.
Afirma-se, na crítica especializada, que no afã de regular as novas tecnologias e seu impacto na vida privada, um experimentalismo perigoso passou a conviver com institutos jurídicos consagrados e existentes em nosso ordenamento jurídico desde o Código Beviláqua. Foram tratadas novas possibilidades jurídicas na reforma do Código Civil como trust, blockchain, inteligência artificial, títulos de crédito eletrônicos, direito digital, entre outros, sem a recomendável cautela na verificação de sua aplicabilidade efetiva na solução de problemas atuais da sociedade ou da existência de tecnologia para suportar o como operacionalizar as soluções imaginadas. Ainda nesse contexto, critica-se a artificialidade da necessidade de se introduzir num Código Civil matérias já tratadas em leis especiais (e de maneira inovadora), e o aparente distanciamento entre soluções propostas e problemas não existentes, como ocorre nos três “singelos” artigos que tratam dos fundos de investimentos.
Do que se lê nas críticas veiculadas nos mais diversos meios de comunicação, a falta de clareza quanto a pertinência, a forma e o alcance dessas novas possibilidades podem ser, de alguma forma, justificadas ou imputadas ao curtíssimo prazo de tramitação dos trabalhos realizados pelas subcomissões encarregadas de elaborar o texto base do Projeto de Lei 4/2025, o que teria ocasionado um não amadurecimento dos temas nas comissões e a impossibilidade de revisão das matérias discutidas e das conclusões preliminares alcançadas. Disso resultaria o sentimento dos que se debruçam analiticamente na leitura do Projeto de Lei 4/2025 da existência de propostas tratadas pela metade em algumas situações como, por exemplo, novamente, nos casos de trust, blockchain, títulos de crédito eletrônicos, fundos de investimentos etc. Outros críticos tomam uma direção diferente e imputam a falta de clareza de algumas novas possibilidades jurídicas a interesses próprios de determinados setores econômicos.
A positivação de jurisprudências de casos excepcionais na reforma do Código é um outro ponto bastante criticado por especialistas. O exemplo mais comum a ilustrar essa situação é o da proposta de positivação da “teoria do adimplemento substancial” ou do “inadimplemento mínimo” na execução dos contratos, trazida no art. 475-A do Projeto de Lei nº 4/2025.
Na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).
Nas decisões do Tribunal, para a aplicação dessa teoria, o montante já pago pelo devedor deve alcançar um patamar considerável em relação à dívida, de forma a não onerar ou penalizar o credor. O caso paradigmático para a formação da jurisprudência sobre o assunto no âmbito do STJ discutiu o pagamento de seguro de carro, no REsp 76.362, em que foram elencadas algumas orientações para a verificação da existência do adimplemento substancial da dívida pelo devedor.
Na decisão do caso restou estabelecido pela Quarta Turma que: “A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio”.
Ainda no âmbito da Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.581.505, ficou assentado que o instituto do adimplemento substancial não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio esperado de extinção das obrigações. Em seu voto, o ministro relator do recurso afirmou que não basta considerar o aspecto quantitativo do inadimplemento, principalmente porque em certas hipóteses o equilíbrio contratual pode ser afetado, inviabilizando a manutenção do negócio.
Outra tese de destaque envolvendo o tema é a de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555).
O entendimento foi da Segunda Seção, ao analisar o recurso especial de um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que excluiu a possibilidade de ação de busca e apreensão de veículo cujo comprador deixou de pagar as quatro últimas das 48 prestações pactuadas. Com base na ideia do adimplemento substancial, a corte estadual considerou que só seria permitido ao credor, em tais circunstâncias, valer-se da ação de cobrança do saldo em aberto ou de eventual execução.
Por fim, existem ainda julgados envolvendo outros temas nos quais discutiu-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, como, por exemplo, nas mensalidades de seguro-saúde, nos contratos de prestação de serviços e na indústria de autopeças.
No caso da proposta de positivação dessa teoria no Projeto de Lei 4/2025, busca-se compelir o credor a levar ao judiciário a resolução dos contratos, dado que o devedor poderá sempre opor, em matéria de defesa, a teoria do adimplemento substancial. Em que pese o dispositivo tratar, em parte, sobre entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina, sobre o assunto, a positivação da teoria em lei tem o condão de tumultuar, ainda mais, o tema, que traz em seu cerne conceitos genéricos e indeterminados, o que pode ser agravado pelo fato de o dispositivo deixar de especificar casos em que esse instituto, na definição da jurisprudência atual, não deve ser aplicado, como por exemplo nos contratos de alienação fiduciária em garantia.
Trata-se de problema metodológico quanto à elaboração de proposta de alteração do Código Civil, uma vez que as situações enfrentadas nos tribunais (tais como as acima descritas) são tratadas como “exceções” à premissa de vinculatividade do contrato, mas, se transformadas em propostas legislativas, passam a ser consideradas “regras”. Essa inversão da lógica própria da cláusula do adimplemento substancial (transformando-a de exceção em regra) poderá trazer enormes incertezas e insegurança jurídica.
Problema semelhante poderá ser enfrentado pela indústria de seguros, à luz da proposta de art. 763 contida no texto do Projeto de Lei 4/2025, cujo texto estabelece que “Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, exceto nos casos em que tiver adimplido substancialmente o contrato”.
Por fim, importante destacar, conforme mencionado no início do presente texto, ponto nevrálgico da reforma, objeto de acaloradas críticas de juristas e advogados, entendidas como uma ruptura com institutos jurídicos consolidados no Direito brasileiro. Trata-se do novo Título IX – Da responsabilidade civil. São inúmeras as críticas à proposta apresentada no Projeto de Lei 4/2025, a começar pela ampliação exagerada das hipóteses de responsabilidade civil nas modalidades de “risco especial”, aferível por critérios estatísticos, provas técnicas e máximas de experiência, “fato de tecnologia” e “ato de terceiro”. Critica-se, ainda, a responsabilidade civil ambiental baseada na ideia de poluidores indiretos, a positivação do caráter punitivo educativo na estipulação de indenização, como complementação do dever de reparação do dado na responsabilidade extrapatrimonial, e assim por diante.
A responsabilidade civil no texto do Projeto de Lei 4/2025, contudo, pela sua extensão e complexidade, é matéria para um futuro artigo exclusivo, a ser publicado neste Blog.

